Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210511-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTE COM TRABALHO DE TRABALHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas ao recebimento concomitante do benefício e
salários; aos consectários e a multa aplicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Tese firmada pelo C. STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
5. Considerando que a questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício já
foi decidida pelo STJ, em sede de repetitivo (Tema 1013), razão pela qual mantenho a concessão
do benefício no período determinado na sentença.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação
do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado, visto que, na esteira da jurisprudência
desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais). Confira-
se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva
Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210511-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER LUIS APARECIDO DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: MILTON GUTZLAFF DE JULIO - SP348469-N, ELCIO JOSE
PANTALIONI VIGATTO - SP96818-N, MILTON DE JULIO - SP76297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210511-58.2019.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER LUIS APARECIDO DE BARROS
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PANTALIONI VIGATTO - SP96818-N, MILTON DE JULIO - SP76297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALTER LUÍS APARECIDO DE BARROS,
qualificado nos autos, propôs a presente ação para obtenção de aposentadoria por invalidez ou
concessão de auxílio doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o requerido a conceder à parte autora
o auxílio doença previdenciário correspondente a 91% do salário de benefício nos termos do
art. 61 da Lei 8213/91, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, desde o dia seguinte ao da
cessação do benefício no âmbito administrativo (20/06/2017), sendo que o benefício deverá ser
mantido pelo INSS mesmo após o término do prazo acima até que a parte autora seja
considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do parágrafo
único do artigo 62 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/17, observado o valor piso
de um salário mínimo mensal nos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Deferiu a
tutela antecipada para que o réu implante administrativamente o benefício do auxílio doença
previdenciário em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo o provimento do recurso para que seja
autorizada a exclusão, do cálculo dos atrasados, dos períodos em que houve recebimento de
remuneração pelo Autor; Subsidiariamente, requer-se seja dado parcial provimento ao recurso
para: reduzir o percentual dos honorários para 10%, incidentes sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença (Súmula 111 do STJ); o estabelecimento de prazo para cumprimento da
obrigação de fazer não inferior a 45 dias; a redução proporcional da multa aplicada, para que
não implique enriquecimento sem causa da parte autora e que se manifestem expressamente
sobre as matérias prequestionadas, prevenindo-se a utilização de Embargos Declaratórios, com
vistas à futura interposição de recursos especial e extraordinário.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210511-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER LUIS APARECIDO DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: MILTON GUTZLAFF DE JULIO - SP348469-N, ELCIO JOSE
PANTALIONI VIGATTO - SP96818-N, MILTON DE JULIO - SP76297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Deixo de suspender o presente feito, tendo em vista o julgamento proferido em sede de
repetitivo (Tema 1.013) aos 24/06/2020.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas ao recebimento concomitante do benefício e salários; aos
consectários e a multa aplicada.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a tutela antecipada para que o réu implante
administrativamente o benefício do auxílio doença previdenciário em 15 dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00. Determinou ainda que as prestações atrasadas deverão ser corrigidas
monetariamente nos termos da Lei 6.899/81 e Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre as prestações vencidas a partir da citação, deverão incidir juros nos termos da Lei
6.889/81 (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça) e, quanto à aplicação da Lei
11.960/2009, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, decidiu com
repercussão geral que a referida lei é, na parte em que disciplina atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade, devendo ser substituída pelo índice de preços ao consumidor amplo especial
(IPCA-E), por ser considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra e,
quanto ao juros moratórios, a Suprema Corte decidiu que quanto as condenações oriundas de
relação jurídica não tributária, como ocorre aqui, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo válido, neste
ponto o disposto no artigo 1ºF da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09, os juros
moratórios são de 0,5% ao mês.
Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários definitivos do perito oficial em R$ R$
600,00, fixado nesse patamar em virtude da alta complexidade do exame, que foi realizado por
profissional com formação superior específica na área médica e que teve de despender tempo
razoável ao dificultoso e minucioso trabalho. Isso tudo sem se falar que, devido à inexistência
de profissional da comarca habilitado, o único profissional habilitado e ora nomeado se desloca
de sua cidade (Vinhedo) para esta cidade (Leme), percorrendo a considerável distância de 150
quilômetros, suportando as despesas e os riscos no deslocamento, o que enseja o
reconhecimento de uma justa contraprestação, com remuneração digna ao profissional
nomeado.
Determinou o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação,
incluídas as parcelas vincendas, que são aquelas posteriores à data desta sentença, e até seu
trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Passo à análise dos pontos controversos:
Quanto à exclusão do cálculo dos atrasados, dos períodos em que houve recebimento de
remuneração pelo Autor:
O INSS sustenta a impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com
recebimento de remuneração pela parte impugnada no mesmo período da condenação, matéria
tratada pelo C. STJ, sob o Tema 1.013, da "Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Referida controversa foi submetido ao julgamento pelo STJ em julgamento do Possibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter
substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente
em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando
o deferimento do benefício.
A tese firmada pelo C. STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
Assim, considerando que a questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício
já foi decidida pelo STJ, em sede de repetitivo (Tema 1013), razão pela qual mantenho a
concessão do benefício no período determinado na sentença.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação
do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado, visto que, na esteira da jurisprudência
desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais).
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed.
Eva Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464.
Tecidas essas considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser
provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento para R$
100,00 (cem reais), em favor do exequente, ora parte autora, nos termos do art. 537. §2º do
CPC.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para reduzir o percentual fixado
aos honorários advocatícios, reduzir o valor da multa e esclarecer a aplicação dos juros de
mora e correção monetária, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTE COM TRABALHO DE TRABALHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas ao recebimento concomitante do benefício e
salários; aos consectários e a multa aplicada.
4. Tese firmada pelo C. STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
5. Considerando que a questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício
já foi decidida pelo STJ, em sede de repetitivo (Tema 1013), razão pela qual mantenho a
concessão do benefício no período determinado na sentença.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à
implantação do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado, visto que, na esteira da
jurisprudência desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem
reais). Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. Eva Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
