Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1977922 / SP
0017313-37.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. No caso concreto, em perícia realizada em 25/09/2011 (fls. 54/58), o expert foi categórico ao
afirmar que a autora não padece de doença incapacitante. É dizer, não há incapacidade.
2. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
3. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
4. A parte autora não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, ônus que
lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015 ( artigo 421, § 1º, do CPC/1973).
5. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o
perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
6. Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer
documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. Meras alegações não têm o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condão de afastar as conclusões do expert.
7. Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder os benefícios postulados.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Recurso desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
