
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026771-77.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANETE NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026771-77.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANETE NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir no tocante ao NB 31/625.798.926-8. Incompleta a relação processual indevida os honorários advocatícios. Custas ex vi legis
Inconformada, a parte autora apela, requerendo a anulação da ação e o regular andamento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026771-77.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANETE NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No particular, objetiva a parte autora o restabelecimento do NB 31/ 625.798.926-8, a partir da DCB 31/03/2019 ou concessão do NB 31/646.464.563- 7, desde a DER 29/09/2023.
Todavia, o NB 31/ 625.798.926-8 é objeto do processo n° 0007605-28.2015.4.03.6183, pendente de decisão na mesma Vara Federal originária.
De acordo com o disposto no art. 337, §§, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada em curso. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal:
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
É o caso dos autos em relação ao NB 31/ 625.798.926-8, devendo a demanda prosseguir somente em relação ao NB 31/646.464.563- 7, com DER 29/09/2023, uma vez que configurado o interesse de agir.
Impõe-se, por isso, a parcial reforma da r. sentença, com a anulação do decidido quanto ao NB 31/646.464.563- 7, cujo pedido deve ser analisado e julgado, após o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para anular parcialmente a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito no tocante ao pedido de concessão de benefício por incapacidade relativo ao NB 31/646.464.563- 7, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO PENDENTE DE DECISÃO JUDICIAL EM OUTRO FEITO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. NOVO BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE.
1. De acordo com o disposto no art. 337, §§, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada em curso.
2. É o caso dos autos em relação ao NB 31/ 625.798.926-8, devendo a demanda prosseguir somente em relação ao NB 31/646.464.563- 7, com DER 29/09/2023, uma vez que configurado o interesse de agir.
3. Impõe-se, por isso, a parcial reforma da r. sentença, com a anulação do decidido quanto ao NB 31/646.464.563- 7, cujo pedido deve ser analisado e julgado, após o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação parcialmente provida.
