Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002453-12.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ESTIMA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
INEXISTEM ELEMENTOS PARA RETROGIR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FIXADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA, NA AUSÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS SEGURADOS PARA ALTERAR ESSE TERMO INICIAL, A PARTE AUTORA NÃO
MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002453-12.2020.4.03.6316
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANGELA PAULA DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N,
GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002453-12.2020.4.03.6316
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANGELA PAULA DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N,
GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC,
determinando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença, com DIB em 09/11/2019,
DIP em 01/04/2021 (antecipação dos efeitos da tutela), DCB em 180 dias contados da
publicação da sentença. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados,
as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da
sentença. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo
de dano, notadamente pela natureza alimentar do pedido, na forma do art. 300, CPC, concedo
a tutela de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, independente da
interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa e demais
cominações legais. Serve a presente sentença como ofício para as comunicações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Condeno, ainda, o INSS, a reembolsar os cofres do TRF-3ª Região, as despesas relativas aos
honorários periciais, na forma do art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, e Enunciado 52/FONAJEF.
Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após,
remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado,
observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-
se”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002453-12.2020.4.03.6316
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANGELA PAULA DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N,
GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que o segurado não seja portador da doença ou
lesão apresentados como motivos para a concessão do benefício, ao se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, cabeça e § 1º da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante
a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão (artigo 42, cabeça e § 2º, da Lei 8.213/1991).
Na interpretação resumida no verbete da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização, “Não
há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o
trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
A concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (artigos 25, I, e 26,
II, da Lei 8213/1991).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, artigo 86),
ainda que mínima (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
“Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus
ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade
compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando
afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa” (REsp
1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/05/2019, DJe 30/05/2019).
No julgamento do pedido de uniformização de intepretação de lei federal representativo da
controvérsia nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, em 26/02/2019 (tema 177, consistente em
“Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença
também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou
se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n.
8.213/1991”), a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: “1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença”.
“É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo,
quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze)
meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI -
até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso
II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização,
resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho
não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Durante
esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei
8.213/1991). “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de
prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos
termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas
alterações)” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, “não cabe a concessão ou
restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado
não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais”
(PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU
10/11/2016).
No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte:
“Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.
A qualidade de segurado e a carência estão devidamente preenchidas, conforme se verifica do
extrato CNIS (evento 26, fls. 01), em que consta que a parte autora recebeu o benefício
aposentadoria por invalidez previdenciária entre os períodos 08/10/2005 e 09/11/2019.
No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que a parte autora possui
doenças do sistema musculoesquelética e doença psíquica (evento 19, fls. 04).
A esse respeito, afirma o perito judicial que a parte autora está parcialmente incapaz para
exercer sua atividade laboral, contudo, de forma temporária. (fls. 04).
O perito informou não ser possível estimar que a data de início da incapacidade (quesito 05),
sem possibilidade de estimar tempo para recuperação (quesito 12).
Diante do cenário acima, de incapacidade parcial e temporária, a concessão do auxílio-doença
afigura-se razoável e adequada ao caso concreto.
Fixo a DIB em 09/11/2019, data da cessação do benefício anterior.
Considerando a ausência de prazo para recuperação, fixo a data de cessação do benefício
(DCB) em 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta sentença. O prazo
se justifica tanto em razão da natureza das limitações que a Autora atualmente possui, bem
como pelo longo período em que ficou afastada do mercado de trabalho. Ademais, poder á o
segurado requerer administrativamente a manutenção do benefício, caso ainda se sinta
incapacitado.”
Em suas razões recursais, o INSS afirma que não há cobertura previdenciária para a situação
de incapacidade parcial e temporária. Afirma, ainda, que “Na r. sentença, sem nenhuma
justificativa técnica a data de início do benefício foi fixado em 09/11/2019, data da cessação do
benefício anterior. No entanto, a data de início da incapacidade, neste caso, deveria ter sido
fixada na data da perícia, realizada em 28/01/2021. Em 28/01/2021, a parte autora não possuía
qualidade de segurada do RGPS, uma vez que desde a cessação do benefício em 09/11/2019,
não mais voltou a contribuir com a previdência, perdendo a qualidade de segura 12 meses
após, em 15/01/2021”.
O recurso deve ser provido. Nenhum benefício é devido à parte autora.
Segundo o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária, em razão
de doença do sistema musculoesquelético e doença psíquica, mas não foi possível estimar uma
data de início da incapacidade.
A sentença, ao conceder o auxílio-doença, fixou o termo inicial desse benefício no dia
imediatamente seguinte à cessação administrativa da mensalidade de recuperação da
aposentadoria por invalidez ocorrida em 09/11/2019.
Mas não há elementos nos autos para justificar a conclusão da sentença de modo contrário ao
laudo pericial. A sentença não se valeu de nenhuma metodologia cientifica devidamente
demonstrada na fundamentação para chegar a tal conclusão. Trata-se de mera opinião pessoal,
com o devido e máximo respeito, sem base técnica.
A parte autora não apresentou qualquer documento médico contemporâneo à cessação
administrativa do benefício, datada de novembro de 2019. Os documentos mais recentes após
o término da aposentadoria referem-se a um exame de ressonância magnética de agosto de
2020 e dois relatórios médicos, um do psiquiatra e outro do ortopedista, ambos de setembro de
2020 (evento 02, fls. 46/50), esses últimos citados e examinados pelo perito judicial.
Desse modo, não está cabalmente demonstrado que a incapacidade persistia em 2019, de
modo que o início da incapacidade deve ser estabelecido na data da perícia judicial em
28/01/2021.
Nesse sentido: “[A] data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em
foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar
fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior” (PEDILEF 200834007002790,
JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DJE 25/09/2017). No
mesmo sentido: “não tendo a perícia estabelecido data certa para o início da incapacidade, o
início dos efeitos financeiros da condenação do INSS ao pagamento do benefício deve mesmo
coincidir com a data do exame pericial” (PEDILEF 00083166420114036315, JUIZ FEDERAL
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222).
Ocorre que, na data da perícia, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada, pois a
manteve até 15/01/2021, considerando que o término da mensalidade de recuperação ocorreu
em 09/11/2019.
“Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos” (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). No
mesmo sentido, afastando a interpretação resumida no texto da Súmula 51 da TNU: PETIÇÃO
Nº 10.996 - SC (2015/0243735-0), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
12/7/2017. Em virtude deste julgamento, a TNU cancelou o verbete de sua Súmula 51 em
30/8/2017. A devolução desses valores deve ser determinada pelo juiz, independentemente de
pedido expresso formulado pelo INSS no recurso. A situação de recebimento indevido foi
causada por decisão do Poder Judiciário. Incumbe ao juiz, de ofício, corrigir o problema, se este
foi causado pelo Poder Judiciário, com a antecipação dos efeitos da tutela. A tutela provisória
conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou
modificada (artigo 296 do CPC). Cabe assinalar que tal ordem não é incompatível com o
julgamento nos autos da ação civil pública 0005906-07.2012.403.6183, que veda ao INSS exigir
administrativamente a devolução dos valores pagos referentes aos benefícios previdenciários
ou assistenciais concedidos por tutela provisória revogada ou reformada, exceto quando houver
expressa determinação judicial neste sentido. Portanto, a presente determinação judicial de
restituição supre a exigência estabelecida nessa ação civil pública. Também deixo de aplicar as
exceções estabelecidas pela Turma Nacional de Uniformização à devolução de valores
recebidos por força de antecipação de tutela, a saber: (i) a tutela antecipada tenha sido deferida
e confirmada em sentença atacada por recurso inominado, recebido somente em seu efeito
devolutivo (PEDILEF nº 0001801-21.2008.4.03.6314); e (ii) a implantação imediata do benefício
tenha sido determinada na própria sentença (PEDILEF nº 0001022-49.2011.4.03.6318). Isso
porque, com o devido e máximo respeito, tais entendimentos violam a orientação estabelecida
pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser devida tal devolução somente se
presente o requisito da dupla conformidade entre sentença e acórdão, isto é, com base em
provimento provisório deferido na sentença e confirmado no acórdão (AgInt no REsp
1642735/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/06/2018, DJe 15/06/2018; AgInt no REsp 1711976/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no REsp
1642664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018,
DJe 21/03/2018; AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). Na interpretação do STJ, a única
exceção ao caso de irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão precária, estabelecida pela
sua Corte Especial, nos EREsp n. 1.086.154/RS, cinge-se às hipóteses de dupla conformidade
entre sentença e acórdão, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp
1661313/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018,
DJe 02/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1593487/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017; AgInt no REsp
1650057/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 04/10/2017. Finalmente, a suspensão de julgamento do tema, determinada pelo STJ na
questão de ordem autuada como Pet 12.482/DF (proposta de eventual revisão do tema
repetitivo 692/STJ), não compreende questões processuais incidentais, como ocorre na
espécie, em que o tema da devolução dos valores percebidos por força de tutela provisória
cassada está sendo apreciado incidentemente, e não de modo principal, no julgamento do
recurso.
Provejo o recurso para julgar improcedente o pedido, cassar a decisão em que antecipados os
efeitos da tutela e determinar à parte autora a restituição ao INSS dos valores eventualmente
recebidos por força dessa decisão, mediante ação própria ou desconto administrativo de
eventual benefício percebido pela parte autora. A partir da publicação deste acórdão fica o INSS
autorizado a cancelar o benefício, independentemente de qualquer outra providência por parte
desta Turma Recursal. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente
vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ESTIMA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
INEXISTEM ELEMENTOS PARA RETROGIR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA
O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FIXADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA, NA AUSÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS SEGURADOS PARA ALTERAR ESSE TERMO INICIAL, A PARTE AUTORA
NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
