Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5254104-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E
§ 2º, ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
2. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista
deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
3. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254104-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PAULO ROBERTO BRITO RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE SOUSA CRUZ - SP290498-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254104-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido,condenando-se a
parte autora no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada sua condição de
beneficiário da justiça gratuita, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão dos benefícios postulados, ou, subsidiariamente, postulando a realização de nova
perícia médica com médico especialista.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254104-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PAULO ROBERTO BRITO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE SOUSA CRUZ - SP290498-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso dos autos, o laudo pericial (id 132485293) atesta que a parte autora, apesar das
moléstias que a acometem, não apresenta incapacidade atual para suas atividades laborativas
habituais. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas
conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Ressalte-se que, apesar da documentação médica apresentada pela parte autora, devem
prevalecer as conclusões do perito judicial, uma vez que este constitui órgão de confiança do
Juízo e equidistante dos interesses em confronto.
Ademais, afastar as conclusões do perito judicial sob o argumento de que o exame pericial não foi
realizado por médico especialista implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área
médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Por outro lado, ainda que tenha sido reconhecido anteriormente o direito ao recebimento de
auxílio-doença em outra demanda, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991, tal benefício
tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar
em exame médico as condições laborais do segurado.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolviam habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos
exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E
§ 2º, ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
2. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista
deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
3. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
