Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINIS...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:09:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial. - Afere-se que o autor originário, Valdeci Aparecido Santana, verteu contribuições ao RGPS, na condição de empregada, entre 23/11/1987 e 08/2001, de forma intermitente, e, posteriormente, de 01/02/2010 a 31/05/2010, na condição de segurado facultativo. Sob tal perspectiva, consideradas as disposições constantes do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91, afere-se que na data de início da incapacidade fixada em perícia (DII: 02/12/2010), a parte autora ainda ostentava a qualidade de segurada, a qual perdurou até 15/01/2011. - Conquanto tenha havido a perda da qualidade de segurada, porquanto o último vínculo empregatício se encerrou em 08/2001, houve a posterior refiliação ao RGPS, tendo havido o recolhimento, entre 01/02/2010 e 31/05/2010, de, ao menos, 1/3 (um terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo possível, portanto, o aproveitamento das contribuições anteriores. - Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008992-81.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008992-81.2012.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
CUMPRIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a
conclusão da prova técnico-pericial.
- Afere-se que o autor originário, Valdeci Aparecido Santana, verteu contribuições ao RGPS, na
condição de empregada, entre 23/11/1987 e 08/2001, de forma intermitente, e, posteriormente, de
01/02/2010 a 31/05/2010, na condição de segurado facultativo. Sob tal perspectiva, consideradas
as disposições constantes do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 15, IV, da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8.213/91, afere-se que na data de início da incapacidade fixada em perícia (DII: 02/12/2010), a
parte autora ainda ostentava a qualidade de segurada, a qual perdurou até 15/01/2011.
- Conquanto tenha havido a perda da qualidade de segurada, porquanto o último vínculo
empregatício se encerrou em 08/2001, houve a posterior refiliação ao RGPS, tendo havido o
recolhimento, entre 01/02/2010 e 31/05/2010, de, ao menos, 1/3 (um terço) do número de
contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios por
incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91, sendo possível, portanto, o aproveitamento das contribuições anteriores.
- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a
citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008992-81.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLEONICE APARECIDA RODRIGUES, J. E. S.

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008992-81.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLEONICE APARECIDA RODRIGUES, J. E. S.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por Cleonice Aparecida Rodrigues e outros, sucessores de
Valdeci Aparecido Santana, contra sentença proferida em demanda previdenciária que julgou
improcedente o pedido, à míngua da qualidade de segurado na DII, fixada em perícia judicial
em 02/12/2010, já que o último período contributivo, na qualidade de segurado facultativo, data
do período de 01/02/2010 a 31/05/2010.

A parte autora sustenta, em síntese, que, diante das contribuições vertidas ao RGPS entre
01/02/2010 e 31/5/2010, na condição de segurado facultativo, teria ostentado tal qualidade até
15/02/2011, razão por que, considerada a DII, em 02/12/2010, teria se desincumbido de
demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora pretendido.

Ainda que se considerasse a perda da qualidade de segurado em 30/11/2010, aduz que, nesta
data, a parte autora já padeceria de incapacidade, consoante se depreende dos documentos
acostados aos autos, não estando o magistrado adstrito estritamente aos termos do laudo
pericial.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.

É o relatório.





ms




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008992-81.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLEONICE APARECIDA RODRIGUES, J. E. S.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N


Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da LBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda

da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º
do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º
dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº
8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do
direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando
restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com
o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e

insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente,
nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20,
incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame

médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
No caso vertente, consta do laudo médico pericial (perícia indireta) que a parte autora, falecida
em 12/02/2012, estaria acometida de patologia ortopédica na coluna lombar, o que a
incapacitaria, de forma total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, desde
02/12/2010 (ID 90417937 - Pág. 64).
Neste aspecto, esclarece o expert (ID 90417937 - Pág. 62/63):
“01- De acordo com o exame subsidiário realizado pelo Autor em 02/12/2010 mostra na
tomografia da coluna lombo -sacra a presença de protrusões discais aos níveis de L4 -L5 e em
L5 -S1, onde obliteram parcialmente as gorduras epidurais e os neuroforames adjacentes
(Hérnias Discais) que o Incapacitavam de forma Total e Temporária para o Trabalho
02- Assim, diante do exame subsidiário em anexo este Médico Perito conclui que o Autor se
encontrava Incapacitado de forma Total e Temporária para o Trabalho na data do ajuizamento
da presente Ação.
03- É importante ressaltar que, conforme Certidão de Óbito datado de 14/02/2012 o Autor veio a
óbito em 12/02/2012 devido a Hepatopatia Crônica e sem relação alguma com a patologia
ortopédica na coluna tombar apresentado por ele, conforme alegado na exordial.
Nestes termos, diante do exposto, este Louvado do Juízo conclui' que o falecido VALDECI
APARECIDO SANT'ANA DATA MÁXIMA VÊNIA, se encontrava com Incapacidade Total e
Temporária para o trabalho na data do Ajuizamento da presente Ação. É a convicção deste
Jurisperito. Salvo Melhor Juízo! Laudo elaborado de acordo com o Código de Ética Médica”
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Quanto aos demais requisitos, afere-se que o autor originário, Valdeci Aparecido Santana,
verteu contribuições ao RGPS, na condição de empregado, entre 23/11/1987 e 08/2001, de
forma intermitente, e, posteriormente, de 01/02/2010 a 31/05/2010, na condição de segurado
facultativo (ID 90417744 – Págs. 60/61).
Sob tal perspectiva, consideradas as disposições constantes do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91,
bem como do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91, afere-se que na data de início da incapacidade
fixada em perícia (DII: 02/12/2010), a parte autora ainda ostentava a qualidade de segurada, a
qual perdurou até 15/01/2011.

Da mesma forma, conquanto tenha havido a perda da qualidade de segurada, porquanto o
último vínculo empregatício se encerrou em 08/2001, houve a posterior refiliação ao RGPS,
tendo havido o recolhimento, entre 01/02/2010 e 31/05/2010, de, ao menos, 1/3 (um terço) do
número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91), sendo possível, portanto, o aproveitamento das contribuições anteriores
para fins de carência.
Assim, aproveitando-se das contribuições anteriores, nos termos do referido art. 24, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, então em vigor, desincumbiu-se a parte autora de demonstrar que, na
DII, (i) teria cumprido o período de carência, bem como (ii) ostentava a qualidade de segurada,
porquanto dentro do período de graça, razão por que se afigura devido o benefício de auxílio-
doença.
Data de início do benefício (DIB)
É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária
federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Desta feita, de rigor a fixação da DIB do benefício ora concedido, de auxílio-doença, na DER,
em 23/02/2011, a perdurar até a data de falecimento da parte autora, em 12/02/2012 (ID
90417744 - Pág. 61).
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº

11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial.
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe
5º, do CPC/2015.

Dispositivo
Ante o exposto,dou provimentoà apelação da parte autora.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
CUMPRIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Afere-se que o autor originário, Valdeci Aparecido Santana, verteu contribuições ao RGPS, na

condição de empregada, entre 23/11/1987 e 08/2001, de forma intermitente, e, posteriormente,
de 01/02/2010 a 31/05/2010, na condição de segurado facultativo. Sob tal perspectiva,
consideradas as disposições constantes do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 15,
IV, da Lei nº 8.213/91, afere-se que na data de início da incapacidade fixada em perícia (DII:
02/12/2010), a parte autora ainda ostentava a qualidade de segurada, a qual perdurou até
15/01/2011.
- Conquanto tenha havido a perda da qualidade de segurada, porquanto o último vínculo
empregatício se encerrou em 08/2001, houve a posterior refiliação ao RGPS, tendo havido o
recolhimento, entre 01/02/2010 e 31/05/2010, de, ao menos, 1/3 (um terço) do número de
contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios por
incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, sendo possível, portanto, o aproveitamento das contribuições anteriores.
- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a
citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora