
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020931-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, nos termos do art. 45, da Lei n.º 8.213/91.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não atendeu à carência exigida de 12 (doze) contribuições mensais, quando do início da sua incapacidade.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020931-82.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 01/08/2007 a 30/11/2007 e de 04/06/2013 a 19/11/2013, além de recolhimentos à previdência social nos seguintes períodos: de 01/09/2011 a 31/12/2011; de 01/05/2012 a 31/05/2012; e de 01/07/2012 a 31/08/2012. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 01/09/2013 a 07/11/2013.
A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 29/08/2016.
O laudo atesta que a periciada apresenta hérnia de disco cervical e lombar, além de lesão do manguito rotador. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária, desde 05/03/2012.
Como visto, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que foi constatada a incapacidade (05/03/2012).
A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/08/2007, quando começou a recolher contribuições previdenciárias. Efetuou oito recolhimentos descontínuos até 31/12/2011, e deixou de contribuir ao sistema previdenciário. Após, voltou a realizar três novas contribuições em maio, julho e agosto de 2012.
Note-se que o laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em 05/03/2012. Assim, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, em momento anterior ao cumprimento do período de carência exigido por lei para concessão do benefício.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:
Embora o INSS tenha concedido à autora o benefício de auxílio-doença administrativamente, não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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