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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2. 998/01. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPO...

Data da publicação: 10/03/2021, 11:01:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998/01. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Não cumprimento do período de carência de doze meses exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. - Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial n.º 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência, devendo o referido rol, contendo exceções à regra, ser interpretado restritivamente. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5268528-70.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268528-70.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARCIA REGINA LUPERINI DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268528-70.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARCIA REGINA LUPERINI DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

“Já se questionou se essa lista de treze incapacidades é exaustiva ou não. O rol é enumerativo e não exemplificativo. Os Poderes Executivo e Judiciário não podem variá-lo, mesmo com a melhor das intenções. Ele é não definitivo e aguarda, com a evolução, alterações posteriores.”

Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão do descumprimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício – no caso, a carência.

Posto isso, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

AUDREY GASPARINI

Juíza Federal Convocada



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998/01. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.

- Não cumprimento do período de carência de doze meses exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.

- Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial n.º 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência, devendo o referido rol, contendo exceções à regra, ser interpretado restritivamente.

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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