Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5053795-49.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998/01. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Não cumprimento do período de carência de doze meses exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei n.º
8.213/91.
- Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria
Interministerial n.º 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso II,
da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência,
devendo o referido rol, contendo exceções à regra, ser interpretado restritivamente.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053795-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADEMIR ANTONIO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053795-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADEMIR ANTONIO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a DER ocorrida em 29/5/2019.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053795-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADEMIR ANTONIO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE CARÊNCIA)
No caso em exame, para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora
comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias referentes a 1.º/1/1977 (sem
registro de saída), 4/6/1982 a 16/6/1983, 1.º/8/1985 a 28/2/1987, 14/10/1987 a 22/11/1987,
1.º/6/1988 a 29/8/1988, 5/9/1988 a 25/10/1988, 7/11/1988 a 6/12/1988, 1.º/7/1991 a 12/2/1992,
1.º/3/1997 (sem registro de saída), 1.º/1/1998 (sem registro de saída), 4/1/1999 a 24/4/2000,
22/1/2001 (sem registro de saída), 9/7/2001 a 18/9/2001, 19/9/2001 a 4/4/2003, 8/4/2003 (sem
registro de saída), 5/5/2003 a 20/6/2003, 1.º/8/2003 a 22/8/2003, 28/6/2004 a 5/11/2004,
2/12/2004 a 3/1/2005, 3/8/2005 a 1.º/10/2005, 21/7/2008 a 30/9/2008, 13/8/2010 a 13/10/2010,
1.º/4/2013 a 31/5/2013, 17/4/2013 a 1.º/11/2013, 21/11/2016 a 14/3/2017 e recebeu auxílio-
doença por acidente de trabalho entre 25/3/1997 a 16/4/1997 (Id. 154988897 e Id. 154988914).
Dessa forma, não cumpriu o período de carência de 12 meses exigido para a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n.º
8.213/91. Isto porque, o termo inicial da incapacidade foi fixado em 2019, aproximadamente
dois anos após cessar a atividade laboral.
Por outro lado, os males que a acometem (hipertensão arterial, arritmia cardíaca e úlcera ativa
na perna e AVC anterior), ainda que incapacitantes, não estão arrolados dentre as hipóteses
constantes da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao
disposto no art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se
afasta a exigência de carência. Referido rol, contendo exceções à regra, deve ser interpretado
restritivamente.
Nesse sentido, elucidativa a doutrina de Wladimir Novaes Martinez (In Comentários à Lei
Básica da Previdência Social. Tomo II. 5ª edição. São Paulo, LTr, p. 274):
“Já se questionou se essa lista de treze incapacidades é exaustiva ou não. O rol é enumerativo
e não exemplificativo. Os Poderes Executivo e Judiciário não podem variá-lo, mesmo com a
melhor das intenções. Ele é não definitivo e aguarda, com a evolução, alterações posteriores.”
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão do
descumprimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício – no caso, a
carência.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998/01. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- Não cumprimento do período de carência de doze meses exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei
n.º 8.213/91.
- Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria
Interministerial n.º 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso
II, da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de
carência, devendo o referido rol, contendo exceções à regra, ser interpretado restritivamente.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA