Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5266082-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998/01. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Não cumprimento do período de carência de doze meses exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei n.º
8.213/91.
- Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria
Interministerial n.º 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso II,
da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência,
devendo o referido rol, contendo exceções à regra, ser interpretado restritivamente.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- O feito não se encontra em termos para julgamento quanto ao pleito, sendo necessária a
produção de provas para demonstrar a condição de miserabilidade apta a ensejar a concessão do
benefício pleiteado.
- Recurso a que se dá parcial provimento, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria
por invalidez e auxílio-doença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular
instrução.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266082-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDINEI APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266082-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDINEI APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo (8/7/2017) ou, subsidiariamente, auxílio-doença ou benefício de
prestação continuada, nos termos dos artigos 20 a 21-A da Lei n.º 8.742/93.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, “a partir da data do início da doença/incapacidade,
qual seja, 30 de agosto de 2017”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266082-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDINEI APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)
O benefício de prestação continuada consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203,
inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,
caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
alguém da família, consoante art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de
declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei n.º 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao
intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à
inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a
miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade,
erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o
Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames
constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes,
2.10.2013).
De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993,
dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações.
Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita
para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em
epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020,
incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este
que restou, porém, vetado.
Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20,
3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas
estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos
comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em exame, a parte autora requereu a concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença ou, ainda, benefício assistencial.
Para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para os benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença, a parte autora juntou CTPS com registros de contrato de trabalho
nos períodos de 16/8/1982 a 28/2/1983; 5/7/1984 a 30/11/1984; 2/1/1989 a 2/6/1989; 5/6/1995
a 26/1/1996; 6/8/1996 a 2/1/1997; 2/5/1997 a 11/8/2004 (fs. 1 a 5, Id. 133811571).
Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que corrobora
tais informações e registram o recebimento de auxílio-doença (NB 122.192.802-0) de 3/1/2002
a 31/1/2002, auxílio-doença acidentário (NB 125.827.727-9) de 30/8/2002 a 31/7/2003, bem
como outros vínculos empregatícios com início em 11/9/2007 e última remuneração em agosto
de 2008, e de 1.º/8/2016 a 17/12/2016 (fs. 6 a 10, Id. 133811571).
Verifica-se que o vínculo de trabalho entre agosto e dezembro de 2016, contando apenas 4
contribuições, são insuficientes para reingresso no RGPS, porquanto em vigor à época a
Medida Provisória n.º 739, que fixava a carência em 12 meses.
Portanto, após a perda da qualidade de segurado, não cumpriu o período de carência de 12
meses exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos
do art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, considerando que o último registro com a qualidade de
segurado foi encerrado em agosto de 2008 e a ação proposta em 30/5/2018, não sendo
hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo retromencionado.
Por outro lado, os males que o acometem (artrose no joelho esquerdo), ainda que
incapacitantes, não estão arrolados dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial
nº 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso II, da Lei de
Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência. Referido
rol, contendo exceções à regra, deve ser interpretado restritivamente.
Nesse sentido, elucidativa a doutrina de Wladimir Novaes Martinez (In Comentários à Lei
Básica da Previdência Social. Tomo II. 5ª edição. São Paulo, LTr, p. 274):
“Já se questionou se essa lista de treze incapacidades é exaustiva ou não. O rol é enumerativo
e não exemplificativo. Os Poderes Executivo e Judiciário não podem variá-lo, mesmo com a
melhor das intenções. Ele é não definitivo e aguarda, com a evolução, alterações posteriores.”
Dessa forma, o autor não possui os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria
por invalidez ou de auxílio-doença.
Passa-se a analisar o pedido subsidiário de benefício de prestação continuada.
Em peça exordial, a parte autora requereu “provar o alegado por todos os meios de provas em
direito admitidos, especialmente pela produção de prova pericial médica, bem como por estudo
socioeconômico, prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do representante legal do
requerido, sob pena de confissão, juntada e exibição de documentos, além de outros
moralmente legítimos.” (f. 5, Id. 133811567).
Compulsando os autos, verifica-se ausente o estudo social requerido, imprescindível para a
verificação das condições econômicas da parte autora, apurando-se a presença, ou não, da
condição de miserabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte (8.ª Turma: Apelação Cível/SP 0000922-
65.2018.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI – eDJF3 Judicial 1
10/07/2018; Apelação Cível/SP 0003536-09.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal
DAVID DANTAS – eDJF3 Judicial 1 05/08/2019).
Considerando que a pretensão inicial comporta análise do pedido, impõe-se a retomada do
processamento à vista do fato de que o feito não se encontra em termos para julgamento
quanto ao aludido pleito.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença determinaro retorno dos autos ao juízo de origem
para regular instrução quanto ao pleito de concessão de benefício assistencial, oportunizando-
se a regular produção de provas.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998/01. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- Não cumprimento do período de carência de doze meses exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei
n.º 8.213/91.
- Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria
Interministerial n.º 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso
II, da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de
carência, devendo o referido rol, contendo exceções à regra, ser interpretado restritivamente.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- O feito não se encontra em termos para julgamento quanto ao pleito, sendo necessária a
produção de provas para demonstrar a condição de miserabilidade apta a ensejar a concessão
do benefício pleiteado.
- Recurso a que se dá parcial provimento, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria
por invalidez e auxílio-doença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular
instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
