Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002893-15.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica realizada em setembro/18 foi devidamente realizada, tendo sido apresentado
o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre
ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de
produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Ademais, não
merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas
ou depoimento testemunhal da autora, haja vista que a incapacidade laborativa demanda prova
pericial, a qual foi devidamente juntada aos autos.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002893-15.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELIA MARIA ARRIGHI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002893-15.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELIA MARIA ARRIGHI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 18/6/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de perícia por
médico especialista nos presentes autos, conforme pleiteado, considerando que o magistrado se
valeu de prova emprestada e não determinou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da
parte autora.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002893-15.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELIA MARIA ARRIGHI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica realizada em setembro/18 foi devidamente realizada, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de oitiva de
testemunhas ou depoimento testemunhal da autora, haja vista que a incapacidade laborativa
demanda prova pericial, a qual foi devidamente juntada aos autos.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito em setembro/18. Atestou o esculápio encarregado do referido exame
acerca da autora, auxiliar de enfermagem e nascida em 13/2/61: “Pelos elementos colhidos e
verificados, a pericianda apresenta quadro de transtorno conversivo/dissociativo, pela CID10,
F44. Os transtornos dissociativos ou de conversão se caracterizam por uma perda parcial ou
completa das funções normais de integração das lembranças, da consciência, da identidade e do
controle dos movimentos corporais. Os sintomas mais comuns são: amnésia, fuga e limitação de
movimentos. São de origem psicológica, surgem de forma abrupta na maioria dos casos e podem
perdurar por anos. O transtorno pode estar estreitamente relacionado a um evento traumático e
representa a expressão de um conflito que o indivíduo vive e do que ele interpreta que seja uma
doença. Não há uma lesão orgânica identificável a não ser a crença da autora de que é portadora
de uma doença grave e irrecuperável. O transtorno não incapacita para o trabalho, pois a
pericianda tem todas funções cognitivas preservadas. Está apta para o trabalho que vinha
exercendo nos últimos anos, pois não apresenta déficits cognitivos ou um transtorno depressivo
ou sintomas psicóticos que a impossibilite de exercer atividade laborativa, de se organizar para
suas atividades habituais ou que a prejudique de se relacionar socialmente”.
Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: “a despeito de ser
portadora de moléstia, isso não a incapacita para o exercício do trabalho de enfermeira, que
necessariamente não se resume ao Setor de UTI”.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica realizada em setembro/18 foi devidamente realizada, tendo sido apresentado
o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre
ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de
produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Ademais, não
merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas
ou depoimento testemunhal da autora, haja vista que a incapacidade laborativa demanda prova
pericial, a qual foi devidamente juntada aos autos.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
