
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043005-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043005-67.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (fl. 50 e em anexo), verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social até julho/2000, tendo sido ajuizada a presente ação em 25.09.2015, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial, elaborado em 05.05.2016 (fl. 74/78) concluiu que a autora é portadora de lombociatalgia crônica, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados.
Acrescente-se que a autora apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de segurado, datados dos anos de 2011/2014 (fl. 23/30), não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada quando parou de trabalhar em 2000.
De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que a autora ainda não completou 60 anos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da autora em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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