
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015972-44.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa, face à negativa de esclarecimentos do perito quanto ao laudo judicial, pelo que requer o retorno dos autos à origem. No mérito, sustenta, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício até a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta a necessidade de análise dos fatores pessoais e sociais.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015972-44.2012.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
O INSS informa que o autor encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente sob n.º 42/ 147.694.378-5, com data de início de início de benefício em 14/09/2009.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/04/2015.
O laudo atesta que o periciado é portador de cicatriz em antebraço, abdômen e tórax, decorrente de queimadura. Aduz que as enfermidades não limitam o autor em suas atividades diárias. Afirma que a incapacidade foi total e temporária durante o tratamento instituído. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa habitual atual.
Conforme informações obtidas no sistema Dataprev, cuja juntada ora determino, observo que consta em nome do autor um vínculo empregatício com data de início em 03/02/1983 e última remuneração em 03/2017. Há registros de concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho de 20/02/2004 a 25/06/2004 e de 12/01/2005 a 25/10/2007; além de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14/09/2009.
O laudo pericial foi claro ao atestar que a incapacidade do requerente foi total e temporária durante tratamento instituído, a doença foi passível de controle. Além do que, o autor foi beneficiário de auxílio-doença por acidente do trabalho em épocas anteriores e no momento não apresenta incapacidade laborativa.
Ainda, quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pelo autor, que atestou, após pericia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de esclarecimentos do perito ou que seja realizada uma nova perícia.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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