Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000177-85.2019.4.03.6144
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO PROCESSUAL. NÃO RECORRIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Não conhecido do pedido preliminar de julgamento prévio dos agravos de instrumentos de
números 5017255-94.2019.4.03.0000 e 5028644-76.2019.4.03.0000, uma vez que já foram
decididos, havendo, inclusive, certidões do trânsito em julgado ocorrido em 07/05/2020, conforme
fls. 82 (id. 133213758) a 84 (id. 133213760).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao mérito processual, a controvérsia no presente recurso refere-se apenas à questão de
cerceamento de defesa, para a nulidade da sentença e o possível retorno dos autos à Vara de
origem para a realização de nova prova pericial e oitiva de testemunha.
3. No particular, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que não há
necessidade de realização de nova perícia.
4. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
5. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
6. Da mesma forma, entendo que não houve cerceamento de defesa em razão da não produção
de prova oral uma vez que a exigência de laudo técnico pericial visando a comprovação de
incapacidade laborativa (impossibilidade física/psíquica para o trabalho em decorrência de
doenças) não pode ser suprida por prova testemunhal.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000177-85.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: EDILSON BARBOSA EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO D ANGELO PRADO MELO - SP313636-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000177-85.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDILSON BARBOSA EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO D ANGELO PRADO MELO - SP313636-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados no mínimo legal sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a
concessão da justiça gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o julgamento dos agravos
de instrumento pendentes e, no mérito, a nulidade da sentença, alegando cerceamento de
defesa, pleiteando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção de prova e a
concessão da tutela antecipatória.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000177-85.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDILSON BARBOSA EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO D ANGELO PRADO MELO - SP313636-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço do pedido preliminar de julgamento prévio dos agravos de
instrumentos de números 5017255-94.2019.4.03.0000 e 5028644-76.2019.4.03.0000, uma vez
que já foram decididos de forma definitiva, havendo, inclusive, certidões do trânsito em julgado
ocorrido em 07/05/2020, conforme fls. 82 (id. 133213758) a 84 (id. 133213760).
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao mérito do processo propriamente dito, a controvérsia no presente recurso refere-se apenas à
arguição de nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa e ofensa ao
devido processo legal, a fim de possibilitar o retorno dos autos à Vara de origem para a realização
de nova prova pericial e realização de oitiva de testemunhas.
No particular, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não há
necessidade de realização de nova perícia.
No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte
do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de
conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, tendo em vista que não foram trazidos elementos aptos a desqualificar
a perícia médico-judicial.
No mais, o fato de o juízo sentenciante não acolher a insurgência do apelante quanto ao laudo
pericial, por si só, não caracteriza ofensa ao devido processo legal.
Depreende-se ainda dos autos que à parte autora foi conferida oportunidade de se manifestar nos
autos acerca do laudo pericial produzido, ao contrário do que aduzido na apelação. Aliás, nessa
ocasião, a parte autora juntou documentos médicos e laudo elaborado por seu assistente técnico.
Portanto, não houve qualquer ofensa ao direito de defesa do ora recorrente, sendo que este na
realidade pretende a realização de nova prova pericial, o que não se mostra razoável, conforme já
mencionado acima.
Da mesma forma, entendo que não houve cerceamento de defesa em razão da não produção de
prova oral, uma vez que a exigência de laudo técnico pericial visando à comprovação de
incapacidade laborativa (impossibilidade física/psíquica para o trabalho em decorrência de
doenças) não pode ser suprida por prova testemunhal.
Assim, no caso dos autos, a oitiva de testemunhas em nada alteraria a convicção do juízo acerca
da existência ou não de incapacidade laborativa suficiente para a concessão do benefício
postulado na inicial.
Diante disso, superada a alegação de nulidade, como não houve insurgência quanto ao mérito
propriamente dito, impõe-se a manutenção da r. sentença.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita
concedida nos autos.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação interposta pela autora e, na parte conhecida,
nego-lhe provimento, mantendo, na integralidade, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO PROCESSUAL. NÃO RECORRIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Não conhecido do pedido preliminar de julgamento prévio dos agravos de instrumentos de
números 5017255-94.2019.4.03.0000 e 5028644-76.2019.4.03.0000, uma vez que já foram
decididos, havendo, inclusive, certidões do trânsito em julgado ocorrido em 07/05/2020, conforme
fls. 82 (id. 133213758) a 84 (id. 133213760).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao mérito processual, a controvérsia no presente recurso refere-se apenas à questão de
cerceamento de defesa, para a nulidade da sentença e o possível retorno dos autos à Vara de
origem para a realização de nova prova pericial e oitiva de testemunha.
3. No particular, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que não há
necessidade de realização de nova perícia.
4. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
5. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
6. Da mesma forma, entendo que não houve cerceamento de defesa em razão da não produção
de prova oral uma vez que a exigência de laudo técnico pericial visando a comprovação de
incapacidade laborativa (impossibilidade física/psíquica para o trabalho em decorrência de
doenças) não pode ser suprida por prova testemunhal.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação interposta pela autora e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento.
Sustentou oralmente, por videoconferência, o Dr. Bruno Angelo Prado Melo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
