Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5068730-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que não há necessidade de realização
de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em
medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi
realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar
perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Por fim, os argumentos
apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia,
haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que a matéria
devolvida em razões de apelações não abrange o reconhecimento da qualidade de segurado e do
cumprimento da carência, verifica-se que a controvérsia recursal refere-se a incapacidade laboral
do autor, à duração de seu benefício e aos consectários legais.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 41 (id. 7939677),
realizado em 22/12/2017, quando a autora detinha 47 anos, atestou que ela é “portador (a) de
hipertensão arterial, obesidade, doença degenerativa da coluna lombossacra, com estenose
foraminal (...) A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas. Quadro gera necessidade de afastamento por 3 meses em decorrência de
incapacidade parcial e temporária para atividades braçais. A data provável do início da doença é
2014, segundo conta. A data de início da incapacidade 16/12/2017, data do exame.”, concluindo
pela incapacidade parcial e temporária.
6. Logo, como a data do início da incapacidade foi atestada apena em 16/12/2017, ainda que a
data da doença seja anterior, o termo inicial do benefício deve coincidir com o início da
incapacidade laborativa, razão pela qual mantenho a DIB em 16/12/2017.
7. No que se refere à duração do benefício por prazo indeterminado, nos termos dos artigos 101
da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter
temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame
médico as condições laborais do segurado.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5068730-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSELI APARECIDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N, TAMAE LYN KINA
MARTELI BOLQUE - SP158969-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI APARECIDA DO
NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE - SP158969-N, RACHEL DE
ALMEIDA CALVO - SP128953-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5068730-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSELI APARECIDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N, TAMAE LYN KINA
MARTELI BOLQUE - SP158969-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI APARECIDA DO
NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE - SP158969-N, RACHEL DE
ALMEIDA CALVO - SP128953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSELI APARECIDA DO NASCIMENTO DOS
SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a o benefício de auxílio-doença
à autora desde 16/12/2017, observada a duração mínima de manutenção até o dia 16/03/2018,
bem como para condená-lo ao pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção
monetária e juros moratórios. Condenando, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, deferiu
a tutela provisória de urgência.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa e requerendo a
fixação do DIB na DER, além da manutenção do benefício por prazo indeterminado.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos consectários legais.
Também irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo a alteração dos índices de correção
monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5068730-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSELI APARECIDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N, TAMAE LYN KINA
MARTELI BOLQUE - SP158969-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI APARECIDA DO
NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE - SP158969-N, RACHEL DE
ALMEIDA CALVO - SP128953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Também, inicialmente, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame
necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não
excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que não há necessidade de
realização de nova perícia.
No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte
do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de
conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a
desqualificar a perícia médico-judicial.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que a matéria devolvida
em razões de apelações não abrange o reconhecimento da qualidade de segurado e do
cumprimento da carência, verifica-se que a controvérsia recursal refere-se a incapacidade laboral
do autor, à duração de seu benefício e aos consectários legais.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 41 (id. 7939677),
realizado em 22/12/2017, quando a autora detinha 47 anos, atestou que ela é “portador (a) de
hipertensão arterial, obesidade, doença degenerativa da coluna lombossacra, com estenose
foraminal (...) A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas. Quadro gera necessidade de afastamento por 3 meses em decorrência de
incapacidade parcial e temporária para atividades braçais. A data provável do início da doença é
2014, segundo conta. A data de início da incapacidade 16/12/2017, data do exame.”, concluindo
pela incapacidade parcial e temporária.
Logo, como a data do início da incapacidade foi atestada apena em 16/12/2017, ainda que a data
da doença seja anterior, o termo inicial do benefício deve coincidir com o início da incapacidade
laborativa, razão pela qual mantenho a DIB em 16/12/2017.
No que se refere à duração do benefício por prazo indeterminado, nos termos dos artigos 101 da
Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário,
de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as
condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
do INSS, para determinar os índices de correção monetária e juros moratórios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que não há necessidade de realização
de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em
medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi
realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar
perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Por fim, os argumentos
apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia,
haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que a matéria
devolvida em razões de apelações não abrange o reconhecimento da qualidade de segurado e do
cumprimento da carência, verifica-se que a controvérsia recursal refere-se a incapacidade laboral
do autor, à duração de seu benefício e aos consectários legais.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 41 (id. 7939677),
realizado em 22/12/2017, quando a autora detinha 47 anos, atestou que ela é “portador (a) de
hipertensão arterial, obesidade, doença degenerativa da coluna lombossacra, com estenose
foraminal (...) A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas. Quadro gera necessidade de afastamento por 3 meses em decorrência de
incapacidade parcial e temporária para atividades braçais. A data provável do início da doença é
2014, segundo conta. A data de início da incapacidade 16/12/2017, data do exame.”, concluindo
pela incapacidade parcial e temporária.
6. Logo, como a data do início da incapacidade foi atestada apena em 16/12/2017, ainda que a
data da doença seja anterior, o termo inicial do benefício deve coincidir com o início da
incapacidade laborativa, razão pela qual mantenho a DIB em 16/12/2017.
7. No que se refere à duração do benefício por prazo indeterminado, nos termos dos artigos 101
da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter
temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame
médico as condições laborais do segurado.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
