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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TR...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta visão monocular, lombalgia crônica e insuficiência venosa crônica em membro inferior esquerdo. Quanto ao aparelho cardiovascular, constatou-se níveis pressóricos levemente acima da faixa da normalidade e que deve ser investigado para apurar se o quadro é de hipertensão arterial (se confirmado, deve ser tratado). No restante do exame, não se auscultou sopro ou arritmia e tampouco estão presentes sinais de descompensação cardíaca. Quanto ao exame macroscópico dos olhos, constatou-se sinais compatíveis com estrabismo e visão subnormal no olho direito, sendo que para o olho esquerdo a eficiência visual é de 95%. A perda visual do olho direito é irreversível. Quanto ao quadro de varizes no membro inferior esquerdo, o mesmo pode ser tratado com meias elásticas e/ou cirurgia vascular, não se traduzindo em patologia incapacitante ou irreversível sob o ponto de vista funcional. Ao exame da coluna vertebral, constatou-se aumento da cifose dorsal e retificação da lordose lombar, mas não há outras anormalidades como limitação da mobilidade cervical/lombar, ou sinais de sofrimento radicular agudo. Assim, conclui-se que o autor apresenta visão monocular, com restrição para realizar atividades que demandem visão binocular (visão de profundidade), entretanto possui capacidade aproveitável a demais funções, como aquela que vem exercendo desde 2005. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como serviços gerais. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não havendo razão para a complementação da perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5609649-39.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5609649-39.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta visão monocular, lombalgia crônica e insuficiência
venosa crônica em membro inferior esquerdo. Quanto ao aparelho cardiovascular, constatou-se
níveis pressóricos levemente acima da faixa da normalidade e que deve ser investigado para
apurar se o quadro é de hipertensão arterial (se confirmado, deve ser tratado). No restante do
exame, não se auscultou sopro ou arritmia e tampouco estão presentes sinais de
descompensação cardíaca. Quanto ao exame macroscópico dos olhos, constatou-se sinais
compatíveis com estrabismo e visão subnormal no olho direito, sendo que para o olho esquerdo a
eficiência visual é de 95%. A perda visual do olho direito é irreversível. Quanto ao quadro de
varizes no membro inferior esquerdo, o mesmo pode ser tratado com meias elásticas e/ou cirurgia
vascular, não se traduzindo em patologia incapacitante ou irreversível sob o ponto de vista
funcional. Ao exame da coluna vertebral, constatou-se aumento da cifose dorsal e retificação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

lordose lombar, mas não há outras anormalidades como limitação da mobilidade cervical/lombar,
ou sinais de sofrimento radicular agudo. Assim, conclui-se que o autor apresenta visão
monocular, com restrição para realizar atividades que demandem visão binocular (visão de
profundidade), entretanto possui capacidade aproveitável a demais funções, como aquela que
vem exercendo desde 2005.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora
era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como
serviços gerais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa
habitual, não havendo razão para a complementação da perícia, uma vez que o laudo judicial
revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a
quesitos em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta
de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em
cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5609649-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CELSO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5609649-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CELSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que
requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para complementação da perícia
com a resposta aos quesitos. No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.



lrabello













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5609649-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CELSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta visão monocular, lombalgia crônica e insuficiência
venosa crônica em membro inferior esquerdo. Quanto ao aparelho cardiovascular, constatou-se
níveis pressóricos levemente acima da faixa da normalidade e que deve ser investigado para
apurar se o quadro é de hipertensão arterial (se confirmado, deve ser tratado). No restante do
exame, não se auscultou sopro ou arritmia e tampouco estão presentes sinais de
descompensação cardíaca. Quanto ao exame macroscópico dos olhos, constatou-se sinais
compatíveis com estrabismo e visão subnormal no olho direito, sendo que para o olho esquerdo a
eficiência visual é de 95%. A perda visual do olho direito é irreversível. Quanto ao quadro de
varizes no membro inferior esquerdo, o mesmo pode ser tratado com meias elásticas e/ou cirurgia
vascular, não se traduzindo em patologia incapacitante ou irreversível sob o ponto de vista
funcional. Ao exame da coluna vertebral, constatou-se aumento da cifose dorsal e retificação da

lordose lombar, mas não há outras anormalidades como limitação da mobilidade cervical/lombar,
ou sinais de sofrimento radicular agudo. Assim, conclui-se que o autor apresenta visão
monocular, com restrição para realizar atividades que demandem visão binocular (visão de
profundidade), entretanto possui capacidade aproveitável a demais funções, como aquela que
vem exercendo desde 2005.
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era
portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como
serviços gerais.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,
atestou a capacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não
havendo razão para a determinação de complementação da perícia, uma vez que o laudo judicial
revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos
em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho
médico que já não esteja respondida no laudo.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta visão monocular, lombalgia crônica e insuficiência
venosa crônica em membro inferior esquerdo. Quanto ao aparelho cardiovascular, constatou-se
níveis pressóricos levemente acima da faixa da normalidade e que deve ser investigado para
apurar se o quadro é de hipertensão arterial (se confirmado, deve ser tratado). No restante do
exame, não se auscultou sopro ou arritmia e tampouco estão presentes sinais de
descompensação cardíaca. Quanto ao exame macroscópico dos olhos, constatou-se sinais
compatíveis com estrabismo e visão subnormal no olho direito, sendo que para o olho esquerdo a
eficiência visual é de 95%. A perda visual do olho direito é irreversível. Quanto ao quadro de
varizes no membro inferior esquerdo, o mesmo pode ser tratado com meias elásticas e/ou cirurgia
vascular, não se traduzindo em patologia incapacitante ou irreversível sob o ponto de vista
funcional. Ao exame da coluna vertebral, constatou-se aumento da cifose dorsal e retificação da

lordose lombar, mas não há outras anormalidades como limitação da mobilidade cervical/lombar,
ou sinais de sofrimento radicular agudo. Assim, conclui-se que o autor apresenta visão
monocular, com restrição para realizar atividades que demandem visão binocular (visão de
profundidade), entretanto possui capacidade aproveitável a demais funções, como aquela que
vem exercendo desde 2005.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora
era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como
serviços gerais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa
habitual, não havendo razão para a complementação da perícia, uma vez que o laudo judicial
revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a
quesitos em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta
de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em
cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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