Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RESPEITADO O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL. ANULA...

Data da publicação: 19/12/2020, 15:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RESPEITADO O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de manifestação da parte autora, impõe-se de rigor a anulação da sentença. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5110651-67.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 08/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5110651-67.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO RESPEITADO O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de manifestação da
parte autora, impõe-se de rigor a anulação da sentença.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5110651-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS - SP265231-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5110651-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS - SP265231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, suscitando,preliminarmente, cerceamento de seu direito de defesa, por não
ter sido possibilitada a devida instrução processual, uma vez que não foi respeitado o prazo
fixado para impugnação do laudo pericial, pleiteando assim a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5110651-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS - SP265231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

-
V O T O
Alega a parte autora, preliminarmente, o cerceamento de defesa, visto não ter sido respeitado o
prazo para impugnação do laudo pericial.
Com efeito, o juízo a quo julgou antecipadamente o pedido, fundamentando-se no art. 355, inciso
I, do Código de Processo Civil, baseando-se exclusivamente na prova documental trazida aos
autos.
Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed.: “O
julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência para
produção de provas. Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2º do artigo 331 ao
se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta expressão,
parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e

julgamento. Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a questão de
mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de qualquer
controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do direito não
se faz prova, por força da aplicação do princípio iuranovitcuria (...), ou, então, porque, apesar da
existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não é oral e nem há prova
pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente documental, por
exemplo”.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a
necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de que o
autor possa devidamente comprovar os fatos por ele alegados, ainda mais, em casos, como nos
autos, em que se sustenta a situação de incapacidade laboral.
Não obstante a prova pericial ter indicado a inexistência de incapacidade laborativa, pretende a
apelante demonstrar que o exame pericial não foi realizado de forma regular.
Depreende-se da leitura da certidão de publicação do DJE contido no documento Id. 120125738,
que a publicação do despacho para que as partes se manifestassem acerca do laudo pericial
restou datada de 24/4/2018 e o início do prazo se deu em 25/4/2018, sendo fixado o prazo de 15
dias, observando-se que a data final seria 17/5/2018. Ocorre que a sentença de Id. 120125746 foi
proferida em 27/4/2018, em data anterior ao termo final do prazo fixado.
A inobservância do prazo concedido para a manifestação da parte apelante, acarreta violação ao
princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
Nesse sentido tem decidido a 9.ª Turma(ApCiv 6085607-63.2019.4.03.9999; Relator: Des. Fed.
NEWTON DE LUCCA, 8.ª Turma, Data de julgamento: 05/08/2020, intimação via sistema em
07/08/2020).
Posto isso dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno
dos autos à vara de origem, para seu regular processamento.
É o voto.


AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO RESPEITADO O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de manifestação da
parte autora, impõe-se de rigor a anulação da sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora