
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021357-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, auxílio-acidente.
Documentos às fls. 14/35 e 51/68.
Contestação às fls. 85/93.
Laudo pericial às fls. 175/183, complementado às fls. 206/209.
Sentença de mérito às fls. 241/243 vº, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois pretendia a realização de nova perícia judicial e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença (fls. 248/254 vº).
Com as contrarrazões (fls. 270/272), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Destaca-se que a matéria versada não se refere a benefício decorrente de acidente de trabalho, tendo em vista que o perito não confirmou o nexo causal laboral, tendo, inclusive, afirmado que a parte autora poderá continuar exercendo a atividade que habitualmente exerce. A requerente, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário.
No tocante aos requisitos dos demais benefícios postulados, são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida (fls. 175/183, complementado às fls. 206/209), não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Conforme bem anotado pelo r. Juízo de origem, "efetivamente, a autora conta, apenas com 39 anos de idade (cf. fl. 14), encontrando-se em fase de plena e irrestrita idade laboral, de modo que não se afigura infactível possa ela se adaptar a outras atividades, como apontou o perito isento e de confiança do Juízo". Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido:
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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