
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017610-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 349/167, pela improcedência do pedido de conversão do benefício, considerando a ausência de incapacidade laboral definitiva da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, bem como do laudo pericial, por cerceamento de defesa e prova, pois pretendia nova perícia judicial a ser realizada por especialistas nas áreas das enfermidades da parte apelante e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença (fls. 355/176).
Com as contrarrazões (fls. 377/380), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, observo que o autor encontra-se recebendo o benefício de auxílio-doença (espécie 31), desde 13/03/2008, conforme extrato do CNIS, em anexo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91).
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de artrose do joelho direito, em grau avançado, decorrente de trauma ocorrido há mais de vinte anos, possui incapacidade total e temporária para a atividade habitual de magarefe (fls. 315/324).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora total, não seja permanente.
Entretanto, diante do conjunto probatório, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade, baixa qualificação profissional e, ainda, levando-se em conta a sua enfermidade, bem como que se encontra em gozo de auxílio-doença há mais de oito anos, cujo benefício se encontra ativo, com previsão de alta em 01/02/2017 (CNIS anexo), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restam preenchidas as exigências para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Desta forma, a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, oportuno esclarecer que o laudo pericial elaborado nos autos apenas serve para comprovar de forma contundente a incapacidade laborativa alegada pela parte autora na exordial, razão pela qual não se justifica que o termo inicial seja fixado na data do laudo, devendo ser fixado a partir da citação.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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