Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041109-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, não há que se falar em anulação da sentença, por cerceamento de defesa, em
razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento do pedido de novas perícias médicas, ou
indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante.Cabe destacar
que a prova técnica produzida, consistente em períciafeitapor especialista(ortopedista)
naáreadapatologiada parte apelante, foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041109-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA SABINO
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N,
BENEDITA APARECIDA DA SILVA - SP80290-N, ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO
COUTO - SP293036-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041109-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA SABINO
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N,
BENEDITA APARECIDA DA SILVA - SP80290-N, ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO
COUTO - SP293036-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, ou a
conversão deste em aposentadoria por invalidez.
A tutela antecipada foi indeferida, sendo interposto agravo, ao qual foi dado provimento, para
restabelecer o benefício a partir de 16/07/2013.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade.
A parte autora inconformada interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, requerendo a
anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, requerendo novos exames periciais,
com peritos diverso. No mérito, pugna pela procedência do pedido, sustentando a incapacidade
laborativa.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041109-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA SABINO
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N,
BENEDITA APARECIDA DA SILVA - SP80290-N, ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO
COUTO - SP293036-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não há que se falar em
anulação da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal
indeferimento do pedido de novas perícias médicas, ou indeferimento injustificado dos quesitos
complementares formulados pela apelante.
Cabe destacar que a prova técnica produzida, consistente em períciafeitapor
especialista(ortopedista) naáreada moléstia da parte apelante, foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
No mérito, o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são,
portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, no tocante à capacidade laboral, o sr. perito judicial (ortopedista), em perícia
realizada em 24/07/2015, concluiu que a parte autora é portadora de "doença articular
osteodegenerativa de coluna cervical e lombar" (...), "que pode causar dor em determinadas
posições ou esforços físicos", não apresenta incapacidade laborativa. Em resposta aos quesitos
complementares apresentados pela parte autora, posteriomente, a conclusão foi mantida.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a
incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não
faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de
analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. No mesmo
sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido."
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, não há que se falar em anulação da sentença, por cerceamento de defesa, em
razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento do pedido de novas perícias médicas, ou
indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante.Cabe destacar
que a prova técnica produzida, consistente em períciafeitapor especialista(ortopedista)
naáreadapatologiada parte apelante, foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
