Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5567723-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão
de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento
injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante. Cabe destacar que a prova
produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a
fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5567723-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SHEILA PERES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LENISE MARIA DO VALLE GONCALVES - SP389958-N,
FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5567723-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SHEILA PERES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LENISE MARIA DO VALLE GONCALVES - SP389958-N,
FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do
benefício de auxílio doença.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade total,
condenando a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de
Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois pretendia nova perícia com outro perito
especializado - neurocirurgião, e se for o caso avaliação social e psicológica da apelante e, no
mérito, postulando a reforma integral da sentença, sustentando a incapacidade laborativa.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5567723-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SHEILA PERES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LENISE MARIA DO VALLE GONCALVES - SP389958-N,
FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal
indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos
complementares formulados pela apelante.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem, "Isso porque o laudo pericial foi claro e
peremptório em suas conclusões, tendo expressamente considerado a patologia apontada pelo
autora, conforme se depreende da conclusão do perito. Note-se que, apesar de a autora
impugnar o resultado da perícia, ele apenas confirmou o resultado que já havia sido alcançado na
perícia anterior realizada pelos profissionais credenciados junto à autarquia. Não pode a autora
requerer a repetição da produção de provas sempre que o resultado lhe seja desfavorável."
No mérito, o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são,
portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora "de hipotireoidismo,
talassemia, fibromialgia, status pós-operatório de doença degenerativa da coluna lombossacra
(operada) e cervical sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual. CID:
E078, M79.1, Z549, M54 A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para
piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência
de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que
gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. A data
provável do início da doença é 2000, segundo conta. Neste caso não se aplica uma data de início
da incapacidade."
Não foi constatada incapacidade laborativa atual. O laudo está bem fundamentado, amparado em
exames complementares e suas conclusões devem ser aceitas, até porque foi elaborado por
perito de confiança do juízo.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a
incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não
faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de
analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. No mesmo
sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido."
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre
possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do
autor.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão
de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento
injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante. Cabe destacar que a prova
produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a
fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
