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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5985399-71.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 240 do CPC/15, a citação válida torna prevento, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito. 2. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo. 3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 28/06/2018 pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Verifica-se que a parte autora interpôs outra ação em 25/04/2012, que tramitou sob o número 0001621-60.2012.8.26.0471, junto à 2º Vara do Foro de Porto Feliz/SP, pleiteando a concessão do auxilio doença, julgado procedente e concedido o beneficio em 25/05/2012, ainda em grau de recurso. 5. Observe-se que as causas de pedir são distintas assim não há ocorrência de litispendência ou coisa julgada. 6. Assim, deveria ter sido submetida à perícia médica de modo a esclarecer, explicitar e comprovar ao médico perito, se houve agravamento de suas enfermidades, ocasionando incapacidade laborativa atual de modo a fazer jus ao benefício. 7. Apelação parcialmente provida, sentença anulada (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5985399-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5985399-71.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. COISA JULGADA
AFASTADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 240 do CPC/15, a citação válida torna prevento, ainda que ordenada por
juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,
demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo deve
ser extinto, sem julgamento do mérito.
2. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em
outro processo.
3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 28/06/2018 pela autora contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Verifica-se que a parte autora interpôs outra ação em 25/04/2012, que tramitou sob o número
0001621-60.2012.8.26.0471, junto à 2º Vara do Foro de Porto Feliz/SP, pleiteando a concessão
do auxilio doença, julgado procedente e concedido o beneficio em 25/05/2012, ainda em grau de
recurso.
5. Observe-se que as causas de pedir são distintas assim não há ocorrência de litispendência ou
coisa julgada.
6. Assim, deveria ter sido submetida à perícia médica de modo a esclarecer, explicitar e
comprovar ao médico perito, se houve agravamento de suas enfermidades, ocasionando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapacidade laborativa atual de modo a fazer jus ao benefício.
7. Apelação parcialmente provida, sentença anulada

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5985399-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROBERTO TRIVINO

Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5985399-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROBERTO TRIVINO
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485
inciso V, do CPC, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$
500,00, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
O autor interpôs recurso alegando que preenche os requisitos necessários a concessão do
beneficio pleiteado, alega ainda que não ocorreu coisa julgada, em virtude do agravamento de
sua enfermidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5985399-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROBERTO TRIVINO
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 240 do CPC/15, a citação válida torna prevento, ainda que ordenada por juízo
incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,
demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo deve
ser extinto, sem julgamento do mérito.
Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em
outro processo.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 28/06/2018 pela autora contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Verifica-se que a parte autora interpôs outra ação em 25/04/2012, que tramitou sob o número
0001621-60.2012.8.26.0471, junto à 2º Vara do Foro de Porto Feliz/SP, pleiteando a concessão
do auxilio doença, julgado procedente e concedido o beneficio em 25/05/2012, ainda em grau de
recurso.
Observe-se que as causas de pedir são distintas assim não há ocorrência de litispendência ou
coisa julgada.
No que se refere à comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, de modo a fazer jus
à concessão dos benefícios pleiteados na inicial, insta consignar que não obstante a existência da
documentação médica nos autos verifica-se que a perícia médica não foi realizada, não
constando o laudo médico pericial, que nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91 é peça
necessária ao deslinde da controvérsia e imprescindível à verificação do estado de sua
incapacidade e comprovar incontestavelmente, que houve agravamento de suas doenças,
descaracterizando o instituto da coisa julgada.
Assim, deveria ter sido submetida à perícia médica de modo a esclarecer, explicitar e comprovar

ao médico perito, se houve agravamento de suas enfermidades, ocasionando incapacidade
laborativa atual de modo a fazer jus ao benefício.
Desse modo, o presente feito não se encontra em condições de imediato julgamento uma vez que
não foi produzida a perícia médica visando aferir a eventual situação de incapacidade da parte
autora.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO QUALIDADADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA
ANTECIPADA. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo
econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Igualmente não
incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência
do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior
competente. 2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou
parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la
de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da
verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 3. São requisitos para a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da
qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo
39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade
laborativa. 4. A incapacidade da parte autora deve ser atestada por meio de laudo médico pericial
elaborado por perito designado pelo Juízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo
procedimento indispensável para o deslinde da questão 5. A sentença julgou procedente o pedido
inicial, sem laudo pericial oficial. 6. Os atestados médicos que informam acerca da moléstia que
acomete a requerente e opinam sobre o afastamento das atividades laborativas, por
consubstanciar prova de caráter unilateral e frágil, é insuficiente para concessão do benefício
pleiteado, sendo necessária confirmação da incapacidade noticiada, por laudo oficial produzido
em juízo. 7. Manter tutela antecipada até julgamento final da ação. 8. Remessa oficial, tida por
interposta, provida. 9. Sentença anulada. Apelação a que se dá provimento."
AC - APELAÇÃO CIVEL- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES TRF1 PRIMEIRA
TURMA DJF1 DATA:09/07/2013 PAGINA:135
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito e
novo decisório.
É Como Voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. COISA JULGADA
AFASTADA. SENTENÇA ANULADA.

1. Nos termos do art. 240 do CPC/15, a citação válida torna prevento, ainda que ordenada por
juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,
demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo deve
ser extinto, sem julgamento do mérito.
2. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em
outro processo.
3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 28/06/2018 pela autora contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Verifica-se que a parte autora interpôs outra ação em 25/04/2012, que tramitou sob o número
0001621-60.2012.8.26.0471, junto à 2º Vara do Foro de Porto Feliz/SP, pleiteando a concessão
do auxilio doença, julgado procedente e concedido o beneficio em 25/05/2012, ainda em grau de
recurso.
5. Observe-se que as causas de pedir são distintas assim não há ocorrência de litispendência ou
coisa julgada.
6. Assim, deveria ter sido submetida à perícia médica de modo a esclarecer, explicitar e
comprovar ao médico perito, se houve agravamento de suas enfermidades, ocasionando
incapacidade laborativa atual de modo a fazer jus ao benefício.
7. Apelação parcialmente provida, sentença anulada ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para anular, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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