Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5264932-78.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em
outro processo.
3. Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica (f. 40/42 – ids. 133667065/133667067) na
mesma Comarca de Pirajú-SP, que tramitou sob o número 0002291-87.2014.8.26.0452, o qual foi
julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito. No caso em tela, há identidade de
partes, de pedido, e causa de pedir, em relação àquela ação e a presente ação, restando
configurado o fenômeno da coisa julgada.
4. Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades
da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação.
5. Desta forma, deve ser mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264932-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MADALENA CARRARA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264932-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MADALENA CARRARA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa
julgada, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, suspensa sua exigibilidade,
diante da concessão da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação, alegando que houve agravamento da sua incapacidade laboral,
requerendo a reforma da sentença, com a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264932-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MADALENA CARRARA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à ofensa à coisa julgada material.
De início, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida
por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
Ainda, que os conceitos de ação idêntica e coisa julgada também se encontram disciplinadas no
mesmo diploma legal, a saber:
Art. 337 (...)
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido, nos termos do mesmo dispositivo legal, §2º.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 05/2019 pelo autor em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
Contudo, verifica-se que a parte autora já havia interposto ação idêntica (f. 40/42 – ids.
133667065/133667067) na mesma Comarca de Pirajú-SP, que tramitou sob o número 0002291-
87.2014.8.26.0452, a qual foi julgada improcedente, com resolução do mérito.
No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, em relação àquela ação e
a presente ação, restando configurado o fenômeno da coisa julgada.
Depreende-se, inclusive, que o próprio perito judicial confirmou que as patologias que
incapacitam a apelante datam anteriormente ao ano de 2014 (f. 31 – id. 133667044).
Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades da
parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação, já que não
constatado o agravamento da doença.
Logo, observa-se a tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir; ademais, a
existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de
ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em
outro processo.
Desta forma, deve ser mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em
outro processo.
3. Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica (f. 40/42 – ids. 133667065/133667067) na
mesma Comarca de Pirajú-SP, que tramitou sob o número 0002291-87.2014.8.26.0452, o qual foi
julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito. No caso em tela, há identidade de
partes, de pedido, e causa de pedir, em relação àquela ação e a presente ação, restando
configurado o fenômeno da coisa julgada.
4. Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades
da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação.
5. Desta forma, deve ser mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
