Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5376610-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de
segurado, bem como da existência ou não da incapacidade alegada, restando tais questões
acobertadas pela coisa julgada.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376610-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VALDEMIR MARTINEZ SANCHEZ
Advogado do(a) APELADO: AECIO LIMIERI DE LIMA - SP132171-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376610-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR MARTINEZ SANCHEZ
Advogado do(a) APELADO: AECIO LIMIERI DE LIMA - SP132171-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 41572611) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da última cessação (16/12/2017), com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
prestações vencidas até da data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a antecipação da
tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação oferecendo, em sede preliminar, acordo.
Subsidiariamente, não havendo acordo, requereu a que correção monetária e os juros moratórios
sejam calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, rejeitando a proposta de acordo, subiram os autos a este
Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376610-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR MARTINEZ SANCHEZ
Advogado do(a) APELADO: AECIO LIMIERI DE LIMA - SP132171-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Verifico ainda, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, bem como da existência ou não da incapacidade
alegada, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
Quanto ao mérito recursal, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os
consectários legais aplicáveis ao caso, mantendo, no resto, a sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de
segurado, bem como da existência ou não da incapacidade alegada, restando tais questões
acobertadas pela coisa julgada.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
