Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5057394-59.2022.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1013 DO
CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na espécie, assiste razão ao apelante quanto a inexistência de coisa julgada. Conforme se
verifica na documentação acostadas nos autos e nos laudos médicos periciais realizados em
juízo, ainda que a patologia relativa à coluna tenha sido objeto de outro feito, sem verificação de
evolução nesta ação, houve a comprovação de nova doença nos membros inferiores
relacionadas ao sistema circulatório. Note-se, ainda, que a presente demanda se refere a novo
pedido administrativo formalizado em 21/05/2019, posterior, portanto, a ação ajuizada na JEF.
Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem
de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que
se falar em coisa julgada, motivo pelo qual anulada a r. sentença impugnada.
2. Julgamento da causa, a teor do disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015 (antigo
artigo 515, §3º, do CPC/1973).
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram feitas duas perícias médicas judiciais com
jurisperitos especializados em medicina do trabalho. O primeiro laudo pericial, realizado em
02/09/2020 (ID 259557353, esclarecimentos em ID 259557366), atestou ser o autor, nascido em
05/04/1957, com 63 anos, destro, ensino fundamental incompleto, pedreiro, portador de
“LOMBALGIA, por discopatia crônico-degenerativa evolutiva, não incapacitante e sem nexo
causal com as atividades exercidas.” Já o segundo laudo pericial, realizado em 12/08/2021 (ID
259557390), atestou ser o autor “portador desde 2019 de insuficiência arterial por estenose da
artéria femural maior que 50%, bilateral. É portador ainda de ateroesclerose, de obstrução da
artéria carótida comum e de alterações degenerativas da coluna lombar. Há incapacidade total e
permanente para o exercício do trabalho.”
5. Em relação à qualidade de segurado e cumprimento de carência, em análise ao extrato
CNIS/DATAPREV (ID 259557318), verifica-se que o autor ingressou no RGPS no ano de 2000,
vertendo como últimas contribuições previdenciárias as competências de 01/07/2012 a
31/10/2018, na qualidade de segurado facultativo, e de 01/11/2018 a 31/12/2019, na qualidade de
contribuinte individual.
6. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 21/05/2019, data do
requerimento administrativo, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte
autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o
benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade
laborativa.
7. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DER (21/05/2019).
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057394-59.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVERALDO FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA SILVEIRA MORAES - SP354653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057394-59.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVERALDO FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA SILVEIRA MORAES - SP354653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, reconhecendo a ocorrência de
coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condenou, o autor, ao pagamento das custas
e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00,
observada a concessão da gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor apela, requerendo o afastamento do reconhecimento da coisa julgada e o
deferimento da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057394-59.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVERALDO FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA SILVEIRA MORAES - SP354653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Na espécie, assiste razão ao apelante quanto a inexistência de coisa julgada.
A r. sentença vergastada julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em face do
reconhecimento da coisa julgada, uma vez que o apelante não comprovou doenças
incapacitantes ao trabalho novas, tão pouco o agravamento/progressão daquelas já alegadas
nos autos nº0003415-25.2018.4.03.6342, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cìvel
de Barueri, julgados improcedentes, devido a inexistência de incapacidade laborativa.
Contudo, conforme se verifica na documentação acostadas nos autos e nos laudos médicos
periciais realizados em juízo, ainda que a patologia relativa à coluna tenha sido objeto de outro
feito, sem verificação de evolução nesta ação, houve a comprovação de nova doença nos
membros inferiores relacionadas ao sistema circulatório. Note-se, ainda, que a presente
demanda se refere a novo pedido administrativo formalizado em 21/05/2019, posterior, portanto,
a ação ajuizada na JEF.
Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem
de causa de pedir.
Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa
julgada, motivo pelo qual anulo a r. sentença impugnada.
Superada tal questão, passo ao julgamento da causa, tendo em vista não haver questões
processuais pendentes, ter o réu contestado a inicial e estar o processo em condições de
imediato julgamento, a teor do disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015 (antigo
artigo 515, §3º, do CPC/1973).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foram feitas duas perícias médicas judiciais com
jurisperitos especializados em medicina do trabalho.
O primeiro laudo pericial, realizado em 02/09/2020 (ID 259557353, esclarecimentos em ID
259557366), atestou ser o autor, nascido em 05/04/1957, com 63 anos, destro, ensino
fundamental incompleto, pedreiro, portador de “LOMBALGIA, por discopatia crônico-
degenerativa evolutiva, não incapacitante e sem nexo causal com as atividades exercidas.”
Já o segundo laudo pericial, realizado em 12/08/2021 (ID 259557390), atestou ser o autor
“portador desde 2019 de insuficiência arterial por estenose da artéria femural maior que 50%,
bilateral. É portador ainda de ateroesclerose, de obstrução da artéria carótida comum e de
alterações degenerativas da coluna lombar. Há incapacidade total e permanente para o
exercício do trabalho.”
O laudo médico pericial realizado nos autos nº 0003415-25.2018.4.03.6342, apontou ausência
de incapacidade laborativa, nos seguintes termos (ID 259557384):
“(...)
VII.ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
Trata-se de periciando de 31 anos com histórico de dor em coluna cervical e lombar de longa
data (desde 2007) de caráter degenerativo sem alterações neurológicas e sem sinal de
compressão nervosa no exame físico atual.
Não foram observadas alterações de trofismo muscular em membros superiores e inferiores
que indiquem desuso ou limitação membros, o que seria esperado para uma pessoa que
apresenta queixas semelhantes de longa data.
O autor comparece à perícia médica sem alteração na deambulação e sem dificuldade ao
levantar da cadeira e ao subir/ descer na maca de exame.
Em relação às alterações apresentadas nos exames radiológicos de coluna vertebral analisado
conjuntamente com o exame físico, entende-se tratar de alterações degenerativas compatíveis
com a sua faixa etária sem repercussão morfológica- funcional atual.
Exame radiológico de coluna cervical e lombar de 18/03/2019 (sem laudo) demonstra
espondiloartrose com redução de espaços intervertebrais e osteofitoses marginais. Ausência de
fraturas.
Considerando a atividade de pedreiro, entende-se que não há incapacidade laboral para a
função especifica, nem apresenta condição de saúde que impeça a execução de trabalho para
seu sustento, sob o ponto de vista ortopédico.
O autor, inclusive, refere atualmente desempenhar suas atividades habituais.
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE:
NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL, SOB ÓTICA ORTOPÉDICA.
(...)”
De acordo com o dossiê médico previdenciário (ID 259557396), as queixas apresentadas pelo
autor em perícias médicas administrativas sempre foram relacionadas às dores na coluna.
Todavia, a partir de 2019 o autor se viu acometido de doença vascular nos membros inferiores
que o incapacitam de forma total e permanente ao trabalho.
Em relação à qualidade de segurado e cumprimento de carência, em análise ao extrato
CNIS/DATAPREV (ID 259557318), verifica-se que o autor ingressou no RGPS no ano de 2000,
vertendo como últimas contribuições previdenciárias as competências de 01/07/2012 a
31/10/2018, na qualidade de segurado facultativo, e de 01/11/2018 a 31/12/2019, na qualidade
de contribuinte individual.
Sendo o pedido administrativo datado de 21/05/2019 (ID 259557317), restaram preenchidos os
demais requisitos para a concessão do benefício.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento
administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na
Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade
com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida
do benefício.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO
DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o
artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância,
dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de
auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por
invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de
aquisição de direitos.
Inteligência do art. 219 do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 09/05/2012)
No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 21/05/2019, data do
requerimento administrativo, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte
autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o
benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade
laborativa.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão do
beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da DER (21/05/2019).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e julgar a
demanda procedente e conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, desde a DER, nos
termos da r. sentença.
Providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor
próprio do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART.
1013 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Na espécie, assiste razão ao apelante quanto a inexistência de coisa julgada. Conforme se
verifica na documentação acostadas nos autos e nos laudos médicos periciais realizados em
juízo, ainda que a patologia relativa à coluna tenha sido objeto de outro feito, sem verificação de
evolução nesta ação, houve a comprovação de nova doença nos membros inferiores
relacionadas ao sistema circulatório. Note-se, ainda, que a presente demanda se refere a novo
pedido administrativo formalizado em 21/05/2019, posterior, portanto, a ação ajuizada na JEF.
Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem
de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que
se falar em coisa julgada, motivo pelo qual anulada a r. sentença impugnada.
2. Julgamento da causa, a teor do disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015 (antigo
artigo 515, §3º, do CPC/1973).
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram feitas duas perícias médicas judiciais
com jurisperitos especializados em medicina do trabalho. O primeiro laudo pericial, realizado em
02/09/2020 (ID 259557353, esclarecimentos em ID 259557366), atestou ser o autor, nascido
em 05/04/1957, com 63 anos, destro, ensino fundamental incompleto, pedreiro, portador de
“LOMBALGIA, por discopatia crônico-degenerativa evolutiva, não incapacitante e sem nexo
causal com as atividades exercidas.” Já o segundo laudo pericial, realizado em 12/08/2021 (ID
259557390), atestou ser o autor “portador desde 2019 de insuficiência arterial por estenose da
artéria femural maior que 50%, bilateral. É portador ainda de ateroesclerose, de obstrução da
artéria carótida comum e de alterações degenerativas da coluna lombar. Há incapacidade total
e permanente para o exercício do trabalho.”
5. Em relação à qualidade de segurado e cumprimento de carência, em análise ao extrato
CNIS/DATAPREV (ID 259557318), verifica-se que o autor ingressou no RGPS no ano de 2000,
vertendo como últimas contribuições previdenciárias as competências de 01/07/2012 a
31/10/2018, na qualidade de segurado facultativo, e de 01/11/2018 a 31/12/2019, na qualidade
de contribuinte individual.
6. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 21/05/2019, data do
requerimento administrativo, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte
autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o
benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade
laborativa.
7. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DER (21/05/2019).
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
