Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5328057-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADOS.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º
0038081-13.2016.4.03.9999, que tramitou perante a 1ª Vara de Guararapes/SP, na medida em
que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por idade) e
de causa de pedir.
3. Destaca-se que os problemas de saúde envolvendo a coluna vertebral da autora são de cunho
degenerativo, existindo, conforme própria declaração da autora na perícia judicial médica (ID
142625442) há anos. Somado a isso, tem-se a idade avançada da autora que detém mais de 68
anos!!!!
4. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento de extinção do feito, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
5. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Preliminar acolhida: reconhecimento de coisa julgada. Extinção da ação, sem apreciação do
mérito. Mérito recursal da apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328057-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE PASSARINI GOMES
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328057-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE PASSARINI GOMES
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo, com o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS
ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito
e a cassação da tutela antecipada. Ainda, preliminarmente, aduz a existência de coisa julgada.
No mérito, pleiteia a improcedência da ação, alegando que a autora não preenche os requisitos
para concessão do benefício, diante da doença ser preexistente a refiliação ao RGPS, além da
idade avançada ao reingresso.
Também irresignada, a parte autora recorre adesivamente, requerendo a majoração dos
honorários advocatícios e no caso de acolhimento da preliminar de coisa julgada,
subsidiariamente, a fixação da DIB em 20/09/2019 ou 31/10/2019.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328057-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE PASSARINI GOMES
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Da coisa julgada
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, ante a alegação de que padece de enfermidades que a impedem de exercer sua
atividade laborativa.
De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal:
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
É o caso dos autos.
Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º
0038081-13.2016.4.03.9999, que tramitou perante a 1ª Vara de Guararapes/SP, na medida em
que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por idade) e
de causa de pedir.
As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
Ressalto que, ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de
segurada foram devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo
cabível a rediscussão da matéria nestes autos.
Aqui, destaco que os problemas de saúde envolvendo a coluna vertebral da autora são de
cunho degenerativo, existindo, conforme própria declaração da autora na perícia judicial médica
(ID 142625442) há anos. Somado a isso, tem-se a idade avançada da autora que detém mais
de 68 anos!!!!
Ora, o fato de a autora ter realizado diversos exames de imagem apenas no ano de 2019 não
configura novas patologias, apenas que tal incapacidade permaneceu patente, desde o
ajuizamento da ação em meados de 2016.
Frise-se que as doenças que embasam o pedido judicial não se referem às cirurgias
recentemente suportadas pela autora, as quais foram analisadas pelo INSS, sendo-lhe
concedido os respectivos benefícios incapacitantes.
No mais, caso fosse superada a questão relativa à coisa julgada, restaria configurada a doença
incapacitante preexistente, conforme conjunto probatório colacionado nos autos e histórico de
contribuições previdenciárias.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento de extinção do feito, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS para reconhecer a existência de coisa
julgada e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC,
restando prejudicada à análise do mérito recursal do INSS e do recurso adesivo da parte
autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO DO INSS E RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º
0038081-13.2016.4.03.9999, que tramitou perante a 1ª Vara de Guararapes/SP, na medida em
que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por idade) e
de causa de pedir.
3. Destaca-se que os problemas de saúde envolvendo a coluna vertebral da autora são de
cunho degenerativo, existindo, conforme própria declaração da autora na perícia judicial médica
(ID 142625442) há anos. Somado a isso, tem-se a idade avançada da autora que detém mais
de 68 anos!!!!
4. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento de extinção do feito, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
5. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Preliminar acolhida: reconhecimento de coisa julgada. Extinção da ação, sem apreciação do
mérito. Mérito recursal da apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de coisa julgada para julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito, restando prejudicados o mérito recursal da apelação do INSS e o recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
