D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030322-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Maria Madalena Matos ajuizou a presente ação de conhecimento de natureza previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
O MM Juízo de origem, em 28/03/2016, proferiu decisão de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 64 § 1º e 330, § 1º, do CPC/2015, por entender haver cessado a competência federal delegada em razão da edição do Provimento nº 404 do Conselho da Justiça Federal, que delimitou a competência das Varas e do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo /SP, abrangendo a comarca de Diadema/SP (fl. 33).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, tempestivamente, requerendo a reforma da sentença para declarar sua nulidade, com a consequente fixação da competência perante a 3ª Vara Cível de Diadema/SP (fls. 37/46).
Sem as contrarrazões (fl. 54), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte apelante no que tange à competência do Juízo de origem. Faculta-se ao autor, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição, propor a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na Justiça Estadual deste, sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada.
Com efeito, a questão acerca da competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio do autor não seja sede de Vara Federal, encontra-se pacificada neste Tribunal e no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é opção da parte autora propor a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, ou nas Varas Federais ou Juizados Especiais Federais da respectiva Seção Judiciária, na dicção do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
Nessa esteira, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal e da Corte Superior:
Outrossim, não há como ser apreciado o mérito da demanda, uma vez que a autarquia sequer foi citada, não sendo o caso de se aplicar a teoria da causa madura.
Nesse sentido:
Dessarte, deve ser reconhecida a nulidade da r. decisão determinando-se a remessa dos presentes autos a 3ª Vara Cível de Diadema/SP a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, bem como para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
Desembargador Federal
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