Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002370-22.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVADA
INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE LABORAL
CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta cervicalgia, lombociatalgia bilateral e sinovite em
joelho esquerdo, com limitações funcionais expressivas ao nível da coluna cervical, lombar e
joelho. Informa que a doença não decorre de acidente de trabalho. Afirma que o paciente é inapto
para o labor. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a função habitual
desde 2012.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 30/09/2012 e ajuizou a demanda em 29/11/2012,
mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não
possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa
instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência,
ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à
cessação do auxílio-doença n.º 552.860.176-9, ou seja, 01/10/2012, já que o laudo pericial revela
a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 64/2005.
- As parcelas referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada devem
ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por
invalidez).
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o
requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do
termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de
auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e
cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002370-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MANOEL VERISSIMO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP2720280A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL VERISSIMO DE
LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP2720280A
APELAÇÃO (198) Nº5002370-22.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MANOEL VERISSIMO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP2720280A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL VERISSIMO DE
LIMA
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP2720280A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da apresentação do laudo pericial
(30/06/2014). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do
benefício. Correção monetária pela variação do INPC e juros de 12% ao ano.
Inconformadas apelam as partes.
O autor, requerendo a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo
(18/09/2012).
A Autarquia pugnando pela prescrição de valores passados. Sustenta, no mérito, que a parte
autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois não comprovada a total
incapacidade para o labor, solicita ao menos, seja concedido o auxílio-doença. Alega que o autor
continuou a trabalhar após o surgimento da incapacidade, razão pela qual pleiteia o desconto dos
valores no período em que exerceu atividade remunerada. Subsidiariamente, requer que sejam
observados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
O INSS comprova que foi cumprida a determinação judicial para implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez n.º 32/ 173.967.957-9; com data de início do benefício - DIB em
30/06/2014; data de início do pagamento - DIP em 22/02/2016; e renda mensal inicial - RMI de R$
724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO (198) Nº5002370-22.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MANOEL VERISSIMO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP2720280A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL VERISSIMO DE
LIMA
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP2720280A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o deferimento do pedido de auxílio-doença concedido até 30/09/2012.
A parte autora, servente, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 30/07/2014.
O laudo atesta que o periciado apresenta cervicalgia, lombociatalgia bilateral e sinovite em joelho
esquerdo, com limitações funcionais expressivas ao nível da coluna cervical, lombar e joelho.
Informa que a doença não decorre de acidente de trabalho. Afirma que o paciente é inapto para o
labor. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a função habitual desde
2012.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
30/09/2012 e ajuizou a demanda em 29/11/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades
comuns àquela que habitualmente desempenhava.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para o
trabalho, tendo em vista que permaneceu trabalhando após o surgimento da incapacidade, não
se pode concluir deste modo, eis que o requerente não possui nenhuma outra fonte de renda
para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em
boas condições de saúde.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE LABORAL
CONCOMITANTE - ESTADO DE NECESSIDADE.
I- Infere-se que o fato de o autor haver permanecido em atividade, ainda que apresentando
restrições para o exercício de seu trabalho, é devido à necessidade premente de sua
subsistência.
II- Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que o autor se
manteve trabalhando, aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
III- Agravo do réu, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
(AC 00258907220124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Neste caso, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data
seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 552.860.176-9, ou seja, 01/10/2012, já que o laudo
pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Com relação à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento
anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA.
DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da
possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de
atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.606.539/SP, Min. Herman Benjamin, STJ, 2ª Turma, j. 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei
é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao
segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- Considerando que à época do requerimento administrativo (22/5/15), a parte autora efetuou
recolhimentos decorrentes de atividade remunerada, correta a decisão do MM. Juiz a quo ao
fixação do termo inicial do benefício após a cessação das contribuições, motivo pelo qual a R.
sentença não merece reforma.
III- Apelação improvida.
(AC 00017119820174039999, Des. Fed. Newton De Lucca, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1, 03/04/2017).
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
Quanto à prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
Esclareça-se que por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das
prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos
valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para modificar a data do
termo inicial e à apelação da Autarquia Federal para autorizar o desconto das prestações
correspondentes aos meses em que o autor efetivamente trabalhou, após a data do termo inicial
e estabelecer os juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 01/10/2012 (data seguinte à cessação do benefício n.º 552.860.176-9).
Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVADA
INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE LABORAL
CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta cervicalgia, lombociatalgia bilateral e sinovite em
joelho esquerdo, com limitações funcionais expressivas ao nível da coluna cervical, lombar e
joelho. Informa que a doença não decorre de acidente de trabalho. Afirma que o paciente é inapto
para o labor. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a função habitual
desde 2012.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 30/09/2012 e ajuizou a demanda em 29/11/2012,
mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não
possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa
instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns
àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência,
ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à
cessação do auxílio-doença n.º 552.860.176-9, ou seja, 01/10/2012, já que o laudo pericial revela
a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 64/2005.
- As parcelas referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada devem
ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por
invalidez).
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o
requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do
termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de
auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e
cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
