
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002462-27.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 25/03/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
Ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em relação à decisão que indeferiu a realização de nova perícia médica, foi negado provimento (fls. 232/233).
A sentença (fls. 283/285), proferida em 15/06/2016, julgou a) extinto o feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do NCPC por faltra de interesse processual, em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença desde 10/02/2014 e aposentadoria por invalidez desde 03/10/2014, b) improcedente a parte remanescente do pedido.
Apelação da parte autora em que alega fazer jus às parcelas referentes ao auxílio-doença nos períodos de 04/07/2012 a 09/12/2014 e 13/04/2014 a 02/10/2014.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002462-27.2013.4.03.6119/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Conforme se extrai dos autos, e por pesquisa realizada no sistema CNIS, foi concedido ao autor, pela via administrativa, benefício de auxílio-doença nos períodos de 04/07/2012 a 20/08/2012, 22/01/2013 a 07/05/2013, 16/09/2013 a 16/01/2014 e 17/01/2014 a 02/10/2014, e a partir de 03/10/2014 passou a receber a aposentadoria por invalidez.
Em sua apelação, o autor entende que são devidas as parcelas referentes aos períodos intercalados que ficou sem o benefício.
Na perícia médica realizada em 24/04/2013 (fls. 95/97), foi constatado que o autor possuía Artrite gotosa, porém não havia incapacidade laborativa.
Nova perícia conduzida em 12/02/2014 (fls. 143/147 e complementada às fls. 178), constatou a existência da mesma patologia e que a parte autora se encontrava incapacitada de forma temporária para as suas atividades laborativas desde 10/02/2014 e por um período de sessenta dias.
Em outro laudo pericial (fls. 252/256), datado de 21/03/2016, o Sr. Perito afirma que o autor é portador de Gota tofácea, que precisa de monitoramento médico, porém no seu entender não há incapacidade laborativa.
Dessa forma não restou demonstrado que o autor estivesse incapacitado nos períodos em que alega fazer jus ao benefício de auxílio-doença, pelo que a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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