Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289446-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 21/11/2018, aponta que a parte autora, com 44 anos, é
portadora de epilepsia e depressão, restando incapacitada para o trabalho total e
temporariamente desde 04/07/2016.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora
detém como últimas contribuições previdenciárias como “empregado” no período de 01/07/2015 a
07/2016 e que está em gozo de auxílio-doença desde 29/07/2016.
4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, a parte autora é
carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do
feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com a extinção do feito, sem resolução do mérito,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diante da perda superveniente de interesse de agir.
6. Diante da inversão do ônus da sucumbência, é cabível a condenação das apeladas no
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida. Recurso da parte autora prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289446-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSIMAR WESLEY MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIMAR WESLEY
MORAIS
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289446-95.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença, declarada, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora por tempo indeterminado,
salvo comprovada reabilitação profissional ou revogação da decisão judicial, devendo as
prestações em atraso ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em
10% sobre o valor do débito. Por fim, deferiu a tutela antecipada em 07/11/2019 (ID
137540952).
Dispensado o reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apela, requerendo a transformação do benefício em aposentadoria
por invalidez.
Também inconformado, o INSS interpôs apelação, aduzindo falta de interesse de agir, uma vez
que durante todo o processo judicial o autor recebeu administrativamente auxílio-doença. No
mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação da DCB.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifestação do autor, pleiteando o julgamento do feito.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Assiste razão ao INSS no que tange à falta de interesse de agir superveniente.
Cumpre observar que a concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente
seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze)
contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e
art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial realizado em 21/11/2018, aponta que a parte autora, com 44 anos, é
portadora de epilepsia e depressão, restando incapacitada para o trabalho total e
temporariamente desde 04/07/2016.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do
início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV abaixo colacionado, verifica-se que
a parte autora detém como últimas contribuições previdenciárias como “empregado” no período
de 01/07/2015 a 07/2016 e que está em gozo de auxílio-doença desde 29/07/2016:
Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, a parte autora é
carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção
do feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, destaco:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO
OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo
judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário
pretendido;
2. extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento
da verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido." (TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível
- 851736 - Oitava Turma - DJU data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup).
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com a extinção do feito, sem resolução do mérito,
diante da perda superveniente de interesse de agir.
Diante da inversão do ônus da sucumbência, é cabível a condenação das apeladas no
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para extinguir a ação, sem apreciação do
mérito, diante da perda superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC,
restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 21/11/2018, aponta que a parte autora, com 44 anos, é
portadora de epilepsia e depressão, restando incapacitada para o trabalho total e
temporariamente desde 04/07/2016.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora
detém como últimas contribuições previdenciárias como “empregado” no período de 01/07/2015
a 07/2016 e que está em gozo de auxílio-doença desde 29/07/2016.
4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, a parte autora é
carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção
do feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com a extinção do feito, sem resolução do
mérito, diante da perda superveniente de interesse de agir.
6. Diante da inversão do ônus da sucumbência, é cabível a condenação das apeladas no
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida. Recurso da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
