
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000657-92.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, às fls. 131/133, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade total da parte autora.
Interposta apelação pela parte autora (fls. 136/146), rejeitada a matéria preliminar, foi negado seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC (fls. 151/152).
Contra esta decisão foi interposto agravo regimental, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença para que outra perícia seja realizada, preferencialmente, por meio de médico perito neurologista, ou, subsidiariamente, sejam prestados os esclarecimentos solicitados à fl. 122 (fls. 160/177).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal este opinou no sentido da conversão do julgamento em diligência para produção de nova prova pericial (fls. 185 e 185 vº).
Ao agravo foi dado provimento para reconsiderar a decisão agravada e determinar a conversão do julgamento em diligência, com baixa dos autos à vara de origem para produção de novo laudo médico pericial (fls. 189/191).
Após novo laudo (fls. 204/210), foi oportunizada vista ao Ministério Público Federal, que opinou no sentido de desprovimento do recurso do autor (213/213 vº), ante a ausência de incapacidade.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Observo que às fls. 153/156, que foi juntado laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição, em trâmite na Justiça Estadual, apontando relatórios médicos produzidos pelo SUS, atestando que o recorrente iniciou acompanhamento psiquiátrico em razão de síndrome de demência de Alzheimer.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que "após avaliação cuidadosa da estória clínica, exame psíquico, atestados médicos e leitura do processo, relato que, em que pesem atestados médicos contrários, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o examinado Osvaldo Senhorinho de Oliveira, de acordo com a 10ª revisão da classificação internacional de doenças, é portador de síndrome de dependência de álcool - CID10-F10.3 em abstinência alcoólica há 15 anos (sic)", bem como que não apresenta incapacidade laboral (fls. 204/210).
Logo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente da parte autora.
Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido:
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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