
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002593-89.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 12/43.
Contestação às fls. 68/71.
Laudo pericial às fls. 64/65.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenado o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (29/11/2013), bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ) (fls. 80/84).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que houve perda da qualidade de segurado da parte autora a partir de 03/2014, portanto, anterior à data da incapacidade fixada pelo perito judicial (04/2014), bem como que é caso de reexame necessário, nos termos do art. 10, da Lei n. 9.469/97 (fls. 90/91).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
No caso dos autos, de acordo com os documentos de fls. 15/36, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, na condição de empregado, nos períodos compreendidos entre 09/10/2001 e 08/12/2001; 11/04/2002 e 24/12/2002; 05/04/2005 e 13/09/2005; 01/02/2008 e 07/11/2008. Voltou a verter contribuições na condição de contribuinte individual no período compreendido entre 01/12/2011 e 30/09/2013, totalizando 46 (quarenta e seis) contribuições, recuperando, assim, a qualidade de segurada, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
O sr. perito concluiu que a parte autora está incapacitada total e temporariamente, bem como fixou o início da incapacidade em 04/08/2014 (fls. 64/66). A última contribuição da autora foi realizada em 30/09/2013, portanto, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL, tida por interposta, e à APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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