
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003363-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 02/05/2013 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez após a realização da perícia.
Documentos às fls. 13/29.
Contestação às fls. 40/43.
Laudo pericial às fls. 73/78.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora perdeu a qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade laboral (fls. 112/114).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que à época em que ocorreu o acidente/doença havia efetuado recolhimentos previdenciários (fls. 03 e 19/20) (fls. 105/107).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
No caso vertente, o Senhor Perito fixou o início da incapacidade parcial da autora em agosto de 2012, devido às enfermidades relacionadas (fls. 73/78). Entretanto, a última contribuição da autora, na qualidade de contribuinte facultativo foi realizada em 30/11/2006 (fl. 79). Assim, ainda que se considere o período de graça, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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