
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007964-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 161/162, pela improcedência do pedido, ao argumento de que a incapacidade que acomete a parte autora seria preexistente ao seu reingresso no RGPS, condenando-a ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformada, apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa uma vez que não houve a oitiva de testemunhas, embora a produção de prova tenha sido oportunamente requerida. No mérito, postula a reforma da sentença uma vez que a incapacidade não é preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS, pois, quando deixou de verter contribuições, já se encontrava total e permanentemente incapacitado (fls. 165/174).
Sem as contrarrazões (fl. 178), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova oral.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em conformidade com o extrato do CNIS (fl. 81), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até janeiro de 2010.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta obesidade e hipertensão arterial que lhe causam incapacidade total e temporária, com início em outubro de 2015, afirmando ainda ser possível a reabilitação profissional (fls. 123/134).
Conforme bem ressalvado na sentença, "Por outro lado, denoto que a parte autora, na data fixada como início da incapacidade, já havia perdido a qualidade de segurado há muito tempo, visto que, a teor do extrato do CNIS juntado a fls. 69/71, as últimas contribuições foram recolhidas em janeiro de 2010.".
Ademais, não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada (março de 2011). Ao contrário, o atestado médico antigo foi emitido em maio/2012 (fl. 41/43). Além disso, os laudos dos exames diagnósticos acostados aos autos apenas indicam a existência de uma determinada doença não necessariamente a presença de incapacidade.
Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça, sendo a presente ação proposta em agosto de 2012.
Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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