
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016950-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, às fls. 115/116, pela improcedência do pedido, considerando a ausência da qualidade de segurada da parte autora quando eclodiu a incapacidade.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que é portadora de doença degenerativa e que ocorreu o agravamento da mesma, não havendo que se falar em falta da qualidade de segurado (fls. 120/137).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de ser portadora de ataxia cerebelar e polineuropatia periférica, com notável enfraquecimento das pernas (conforme documentado por médico neurologista do SUS em 2004) (fls. 103/105).
Entretanto, conforme extrato do CNIS (fl. 49), observa-se que a parte autora manteve seu último contrato de trabalho até 19/10/1993 (Indústria metalúrgica MCA Ltda.), mantendo a condição de segurada até outubro de 1994 (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91). Readquiriu a condição de segurada ao voltar a contribuir ao RGPS como contribuinte individual em 08/2012.
Considerando que o sr. perito estabeleceu a data de início da incapacidade no ano de 2004, observa-se que a parte autora, à época, já havia perdido a condição de segurada.
Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "a perícia não apontou a ocorrência de agravamento da doença, mas sim que a incapacidade total e permanente existente desde 2004, quando o autor já não detinha a qualidade de segurado, tendo se filiado à Previdência somente após quase 20 anos".
Além disso, não há qualquer documento médico indicativo de que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada, tampouco que a incapacidade já estivesse presente quando da data de rescisão de seu último contrato de trabalho. Ao contrário, os atestados e exames médicos foram emitidos no ano de 2013 (fls. 24/26). Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a parte autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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