
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação do INSS e fixar, de oficio, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023133-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 135/136, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a inserir a parte autora em programa de reabilitação profissional, fixando a sucumbência.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a extinção parcial do processo, alegando falta de interesse de agir, no tocante ao pedido de reabilitação profissional, requerendo o afastamento desta determinação, eis que a recorrente já foi readaptada em atividade laborativa compatível e mantém vínculo empregatício desde 18/09/2013, bem como, caso seja mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários advocatícios (fls. 141/143).
Com as contrarrazões (fls. 89/94), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial atestou ser a parte autora portadora de deficiência auditiva em grau profundo bilateral, decorrente de sequela neurológica de meningite bacteriana que a acometeu em 2011, apresentando incapacidade parcial e permanente "vale ressaltar que a autora está readaptada em atividade laborativa compatível" (fls. 119/127).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Consta do CNIS de fl. 146 que a parte autora manteve vínculo empregatício no período compreendido entre 18/09/2013 e 03/2016, na empregadora Droga Raia.
Desse modo, por ora, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, considerando que em data posterior ao surgimento da enfermidade que lhe acometeu foi integrada ao mercado de trabalho, tendo permanecido laborando por mais de dois anos.
Há que se ponderar, ainda, que a simples presença de doenças ou limitações físicas não implica necessariamente incapacidade laboral, tendo sido nesse sentido a conclusão pericial.
Portanto, ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido:
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico da parte autora à época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do autor.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar a exclusão da condenação ao INSS de inserção da autora em programa de reabilitação profissional.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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