
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005028-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Documentos às fls. 13/100.
Contestação às fls. 104/116.
Laudo pericial às fls. 156/169, complementado às fls. 191/193.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade laboral (fls. 216/218).
Opostos embargos de declaração (fls. 223/226) estes foram rejeitados (fl. 228).
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 08/11/2010, aduzindo que se encontra incapacitada para o trabalho desde agosto de 2010, conforme retificação do laudo pericial às fls. 191/193 (fls. 232/243).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
No caso dos autos, observa-se que a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 21/10/1994 e 18/02/1995; 30/10/2009 e 15/12/2009 e entre 08/09/2010 e 09/11/2010 (conforme extrato do CNIS à fl. 27).
O INSS apresentou proposta de transação judicial, no sentido de conceder a autora o benefício requerido, a partir de 08/09/2010 (fls. 200/209), juntando documentos (fl. 202/209), sem que houvesse concordância da parte autora (fls. 212 e verso).
Outrossim, o sr. perito fixou o início da incapacidade total e temporária da parte autora a partir de agosto de 2010, devido às patologias de ordem psiquiátrica, tais como esquizofrenia paranoide e depressão, sugerindo seu afastamento pelo período de um ano (fls. 156/169 e 191/193).
No início do período de incapacidade apontada pela perícia judicial, a parte autora ainda se encontrava em gozo do benefício previdenciário, portanto, não havia perdido a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, fazendo jus à concessão do auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 09/11/2010, pois restou comprovado que a incapacidade está presente desde então.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, até que se comprove a melhora do quadro de saúde, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91. Note-se que esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação indevida, em 09/11/2010.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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