
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, à apelação e ao recurso adesivo e, fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005183-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento sumário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 17/47.
Contestação às fls. 71/82.
Laudo pericial às fls. 114/121.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (16/12/2014), bem como fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ) (fls. 144/146).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que houve perda da qualidade de segurado da parte autora a partir de 02/05/2014, portanto, anterior à data da incapacidade fixada pelo perito judicial (08/2014) (fls. 151/154).
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (fls. 158/162).
Com as contrarrazões (163/179), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
No caso dos autos, de acordo com o documento de fl. 81, a parte autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 22/04/2013, bem como consoante o Relatório do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 138), recebeu o benefício do seguro desemprego até 12/09/2013, referente ao seu último registro em CTPS, no período compreendido entre 01/08/2011 e 22/04/2013. Desta forma faz jus à ampliação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses (art. 15, § 2º, da Lei n. 8213/91).
Além disso, verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual no período compreendido entre 01/10/2013 e 31/01/2015, conforme extrato do CNIS, em anexo.
O sr. Perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador; hipertensão arterial, escoliose, hérnia de disco cervical e epicondilite lateral no cotovelo direito, está incapacitada total e temporariamente para suas atividades habituais, "provavelmente, desde agosto de 2014", data em que mantinha a condição de segurada e já havia cumprido a carência exigida.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, até que se comprove a melhora do quadro de saúde, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91. Note-se que esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
A presente ação foi ajuizada em 02/03/2015 em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 16/12/2014 (fl. 21). O termo inicial do benefício deve ser mantido tal qual fixado na sentença, a partir da data do requerimento administrativo.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL, tida por interposta, à APELAÇÃO do INSS e ao RECURSO ADESIVO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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