
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação e, fixar de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003205-73.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação do INSS em danos morais.
Documentos às fls. 15/543.
Contestação às fls. 550/555.
Laudo pericial às fls. 574/577.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (18/03/2010 - fl. 23), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação (19/06/2012 - fl. 547), deixando de fixar os honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, concedendo a antecipação de tutela (fls. 588/590).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que houve perda da qualidade de segurado da parte autora a partir de 03/2011, portanto, anterior à data da incapacidade fixada pelo perito judicial (fls. 594/599 vº).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Nos termos do art. 151, da Lei n. 8.213/91, a parte autora é isenta do cumprimento da carência, vez que portadora de cardiopatia grave, conforme atestado pelo sr. perito judicial (fl. 583).
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
De acordo com o extrato do CNIS de fl. 555, a parte autora teve o início de seu contrato de trabalho em 02/04/2009, com vínculo mantido até 02/2010.
No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora, "portadora de doenças crônico-degenerativas sistêmicas, notadamente HAS e Diabetes, evoluindo com complicações cardiocirculatórias, renais e oftalmológicas, tendo apresentado episódio súbito de infarto agudo do miocárdio" caracterizando "incapacidade total e permanente, a partir de janeiro de 2010, quando sofreu o infarto agudo do miocárdio e evoluiu com quadro de insuficiência cardíaca congestiva", data em que mantinha a condição de segurada (fls. 574/577 e 580/583).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, conforme determinado na r. sentença.
Note-se que esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
À vista da ausência de recurso da parte autora, o termo inicial dos benefícios deve ser mantido tal qual fixado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL e à APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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