
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000436-13.2014.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 12/23.
Contestação às fls. 69/70.
Laudo pericial às fls. 76/81.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não detinha qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade laboral (fls. 101/102).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho desde 2007, bem como que gozou o benefício de auxílio-doença no referido ano (fls. 105/107).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, o Senhor Perito fixou o início da incapacidade da autora em 2013, devido às patologias cardíacas (fls. 76/81). Entretanto, a última contribuição da autora foi realizada em 09/2005, conforme se observa de fl. 36, tendo recebido o benefício de auxílio-doença de 28.11.2005 a 15.03.2007 (fl. 59). Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise daos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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