
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036039-64.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A petição inicial foi indeferida (fls. 45/46) e a parte autora propôs apelação (fls. 51/54), sendo dado provimento ao recurso, determinando o seguimento do feito.
O INSS interpôs recurso especial, o qual teve seu curso negado, sendo interposto agravo em recurso especial, não sendo este admitido.
Sentença de mérito às fls. 194/196, pela improcedência do pedido, considerando a ausência da qualidade de segurada da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho, requerendo a aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-doença(fls. 202/208).
Com as contrarrazões (fls. 212/214), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
No caso presente, conforme conclusão da perícia judicial, a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária para o desempenho de atividades laborais, "pela somatória dos achados e, notadamente - pela idade cronológica superior a 70 anos completos, o autor encontra-se inelegível para reingressar em empregos remunerados no mercado de trabalho formal. O autor preserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal e em suas atividades habituais e também para administrar os proventos de pensão por morte que vem recebendo, sem necessidade de auxílio de terceiros" (fls. 174/175.)
No tocante aos demais requisitos, cumpre ressaltar que o último recolhimento ao INSS vertido pela parte autora foi em maio de 2009 (fl. 148), a distribuição da ação ocorreu em agosto de 2010, ou seja, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do ajuizamento da ação, a parte autora não detinha a qualidade de segurada.
Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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