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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0011137-71....

Data da publicação: 14/07/2020, 22:35:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. Extrai-se do extrato do CNIS à fl. 69 que a parte autora verteu contribuições ao INSS em períodos interpolados, como segurada facultativa, de 01/03/2001 a 30/04/2002 e de 01/11/2002 a 28/02/2003, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença de 17/04/2002 a 10/10/2002 e de 29/07/2003 a 29/08/2003. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora dorsalgia (CID 10 M54) e doença de Chagas (CID 10 B57) e que, em razão desta, apresenta arritmia cardíaca descontrolada a qual lhe causa incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais, relatando ainda não ser possível a fixação da data de início da incapacidade uma vez que inexistentes elementos suficientes para tanto. Saliento, por oportuno, que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade. 5. No caso vertente, os documentos médicos trazidos aos autos apenas atestam que a parte autora é portadora de doença de Chagas e dorsalgia, nada dizendo a respeito do início da incapacidade; e, ainda que sejam considerados aptos a tal fim, a data em que emitidos é posterior à perda da qualidade de segurada (13/07/2011 - fl. 28, 26/08/2013 - fl. 83). 6. Não há qualquer meio de prova a indicar que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada. Ao contrário, o atestado médico antigo foi emitido em julho/2011 (fl. 28). Desta feita, embora o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época de início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência. Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada. 7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147530 - 0011137-71.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011137-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011137-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA ONDINA DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00059-4 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Extrai-se do extrato do CNIS à fl. 69 que a parte autora verteu contribuições ao INSS em períodos interpolados, como segurada facultativa, de 01/03/2001 a 30/04/2002 e de 01/11/2002 a 28/02/2003, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença de 17/04/2002 a 10/10/2002 e de 29/07/2003 a 29/08/2003.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora dorsalgia (CID 10 M54) e doença de Chagas (CID 10 B57) e que, em razão desta, apresenta arritmia cardíaca descontrolada a qual lhe causa incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais, relatando ainda não ser possível a fixação da data de início da incapacidade uma vez que inexistentes elementos suficientes para tanto. Saliento, por oportuno, que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade.
5. No caso vertente, os documentos médicos trazidos aos autos apenas atestam que a parte autora é portadora de doença de Chagas e dorsalgia, nada dizendo a respeito do início da incapacidade; e, ainda que sejam considerados aptos a tal fim, a data em que emitidos é posterior à perda da qualidade de segurada (13/07/2011 - fl. 28, 26/08/2013 - fl. 83).
6. Não há qualquer meio de prova a indicar que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada. Ao contrário, o atestado médico antigo foi emitido em julho/2011 (fl. 28). Desta feita, embora o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época de início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência. Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 20/02/2018 18:17:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011137-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011137-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA ONDINA DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00059-4 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).

Contestação às fls. 63/67.

Laudo médico-pericial às fls. 117/123.

Estudo social às fls. 162/176.

Sentença de mérito, às fls. 195/199, pela improcedência dos pedidos, considerando a ausência da qualidade de segurada da parte autora quanto aos benefícios por incapacidade e, fundamentada na não constatação do requisito de miserabilidade, quanto ao benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).

Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois pretendia a realização de nova perícia. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença (fls. 206/216).

Sem as contrarrazões (fl. 238), subiram os autos a esta Corte.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica.

Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Extrai-se do extrato do CNIS à fl. 69 que a parte autora verteu contribuições ao INSS em períodos interpolados, como segurada facultativa, de 01/03/2001 a 30/04/2002 e de 01/11/2002 a 28/02/2003, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença de 17/04/2002 a 10/10/2002 e de 29/07/2003 a 29/08/2003.

No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora dorsalgia (CID 10 M54) e doença de Chagas (CID 10 B57) e que, em razão desta, apresenta arritmia cardíaca descontrolada a qual lhe causa incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais, relatando ainda não ser possível a fixação da data de início da incapacidade uma vez que inexistentes elementos suficientes para tanto.

Saliento, por oportuno, que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade.

No caso vertente, os documentos médicos trazidos aos autos apenas atestam que a parte autora é portadora de doença de Chagas e dorsalgia, nada dizendo a respeito do início da incapacidade; e, ainda que sejam considerados aptos a tal fim, a data em que emitidos é posterior à perda da qualidade de segurada (13/07/2011 - fl. 28, 26/08/2013 - fl. 83).

Ademais, inexiste qualquer meio de prova a indicar que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada. Ao contrário, o atestado médico antigo foi emitido em julho/2011 (fl. 28). Desta feita, embora o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época de início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência.

Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.

Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:

"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto, afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 08/02/2013).

Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 20/02/2018 18:17:00



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