D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011137-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
Contestação às fls. 63/67.
Laudo médico-pericial às fls. 117/123.
Estudo social às fls. 162/176.
Sentença de mérito, às fls. 195/199, pela improcedência dos pedidos, considerando a ausência da qualidade de segurada da parte autora quanto aos benefícios por incapacidade e, fundamentada na não constatação do requisito de miserabilidade, quanto ao benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois pretendia a realização de nova perícia. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença (fls. 206/216).
Sem as contrarrazões (fl. 238), subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Extrai-se do extrato do CNIS à fl. 69 que a parte autora verteu contribuições ao INSS em períodos interpolados, como segurada facultativa, de 01/03/2001 a 30/04/2002 e de 01/11/2002 a 28/02/2003, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença de 17/04/2002 a 10/10/2002 e de 29/07/2003 a 29/08/2003.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora dorsalgia (CID 10 M54) e doença de Chagas (CID 10 B57) e que, em razão desta, apresenta arritmia cardíaca descontrolada a qual lhe causa incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais, relatando ainda não ser possível a fixação da data de início da incapacidade uma vez que inexistentes elementos suficientes para tanto.
Saliento, por oportuno, que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade.
No caso vertente, os documentos médicos trazidos aos autos apenas atestam que a parte autora é portadora de doença de Chagas e dorsalgia, nada dizendo a respeito do início da incapacidade; e, ainda que sejam considerados aptos a tal fim, a data em que emitidos é posterior à perda da qualidade de segurada (13/07/2011 - fl. 28, 26/08/2013 - fl. 83).
Ademais, inexiste qualquer meio de prova a indicar que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada. Ao contrário, o atestado médico antigo foi emitido em julho/2011 (fl. 28). Desta feita, embora o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época de início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência.
Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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