
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016766-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 278/279).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que preenche todos os requisitos necessários para a concessão de benefício por invalidez (fls. 282/288).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o sr. médico constatou, em perícia elaborada em 21/12/2010, a incapacitação da parte autora para o labor de forma total e temporária desde a data da realização da perícia, em razão de diarreia e hérnia de disco. Sugerindo afastamento por um ano (fls. 130/137).
Já na perícia realizada em 04/08/2014, concluiu-se que a parte autora encontrava-se inapta ao labor de forma total e temporária, eis que portadora de espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação de movimentação do tronco. Com relação ao início da doença e da incapacidade, não soube precisar. Por fim sugeriu que sua incapacidade se prolongaria por aproximadamente seis meses, e que caberia nova avaliação da parte autora (fls. 222/231).
Sendo assim, depreende-se das conclusões exaradas dos laudos, que sua inaptidão ao labor teria se iniciado em 21/12/2010.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, observo que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de empregada, somente até 30/05/2007, e posteriormente, de 01/04/2008 à 31/08/2008, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 09/2009.
Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 09/2009, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial, em 21/12/2010, a autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
E, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir também, que no início da inaptidão, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Nesse sentido, confiram-se:
Logo, considerando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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