Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008339-60.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na perícia realizada, em 23/05/2018, concluiu o Sr. Perito que a parte autora é portadora de
transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (F 33.1 pela CID-10), com
incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da doença no ano de 2010 e a
data de início da incapacidade em 23/05/2018. Em resposta ao quesito nº 5 da parte autora,
sobre a incapacidade na data de 10/11/2012, afirma que “não foi capaz de localizar nos autos
informações suficientes para tal conclusão no ano de 2012”. No mais, informa que o tratamento é
crônico e os medicamentos são fornecidos pelo SUS .
3. Conforme bem anotado pelo Juízo de origem: "No que se refere à qualidade de segurado,
verifico pelo extrato do CNIS (ID Num. 3979105 - Pág. 6 – fl. 49) que, na data de início da
incapacidade fixada pelo perito (23/05/2018) a autora não detinha mais referida qualidade, tendo
em vista que o período de graça findou-se 6 meses após o último recolhimento como facultativa
(10/2015 - art. 15, VI da lei n. 8.213/1991). Assim, tendo havido a perda da qualidade de
segurada na data de início da incapacidade, o caso é de improcedência.".Ademais, não há nos
autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à
época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e
temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao
instituto da previdência.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008339-60.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TANIA MARTHA GASPARINI
Advogados do(a) APELANTE: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, CANDIDO
NAZARENO TEIXEIRA CIOCCI - SP80847-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO
- SP183611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008339-60.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TANIA MARTHA GASPARINI
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A,
CANDIDO NAZARENO TEIXEIRA CIOCCI - SP80847-A, CIDINEIA APARECIDA DA SILVA -
SP175267-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, além do pagamento das prestações vencidas desde 10/11/2012.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a perda da qualidade de segurada,
condenando a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do benefício da
gratuidade judiciária.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, para julgar procedente o pedido, alegando contradições no laudo pericial. Sustenta
que ingressou com ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal de Campinas
(processo nº 0007518-08.2012.403.6303) e após a realização da perícia, em 09/11/2012, a ação
foi julgada improcedente, porém, afirma, que seu estado de saúde se agravou, pretendendo
assim o restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por
invalidez, após 10/11/2012.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008339-60.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TANIA MARTHA GASPARINI
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A,
CANDIDO NAZARENO TEIXEIRA CIOCCI - SP80847-A, CIDINEIA APARECIDA DA SILVA -
SP175267-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são,
portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Na perícia realizada, em 23/05/2018, concluiu o Sr. Perito que a parte autora é portadora de
transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (F 33.1 pela CID-10), com
incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da doença no ano de 2010 e a
data de início da incapacidade em 23/05/2018. Em resposta ao quesito nº 5 da parte autora,
sobre a incapacidade na data de 10/11/2012, afirma que “não foi capaz de localizar nos autos
informações suficientes para tal conclusão no ano de 2012”. No mais, informa que o tratamento é
crônico e os medicamentos são fornecidos pelo SUS .
Conforme bem anotado pelo Juízo de origem: "No que se refere à qualidade de segurado, verifico
pelo extrato do CNIS (ID Num. 3979105 - Pág. 6 – fl. 49) que, na data de início da incapacidade
fixada pelo perito (23/05/2018) a autora não detinha mais referida qualidade, tendo em vista que o
período de graça findou-se 6 meses após o último recolhimento como facultativa (10/2015 - art.
15, VI da lei n. 8.213/1991). Assim, tendo havido a perda da qualidade de segurada na data de
início da incapacidade, o caso é de improcedência."
Ademais, não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria
incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada.
Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e
temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao
instituto da previdência.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4.
Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na perícia realizada, em 23/05/2018, concluiu o Sr. Perito que a parte autora é portadora de
transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (F 33.1 pela CID-10), com
incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da doença no ano de 2010 e a
data de início da incapacidade em 23/05/2018. Em resposta ao quesito nº 5 da parte autora,
sobre a incapacidade na data de 10/11/2012, afirma que “não foi capaz de localizar nos autos
informações suficientes para tal conclusão no ano de 2012”. No mais, informa que o tratamento é
crônico e os medicamentos são fornecidos pelo SUS .
3. Conforme bem anotado pelo Juízo de origem: "No que se refere à qualidade de segurado,
verifico pelo extrato do CNIS (ID Num. 3979105 - Pág. 6 – fl. 49) que, na data de início da
incapacidade fixada pelo perito (23/05/2018) a autora não detinha mais referida qualidade, tendo
em vista que o período de graça findou-se 6 meses após o último recolhimento como facultativa
(10/2015 - art. 15, VI da lei n. 8.213/1991). Assim, tendo havido a perda da qualidade de
segurada na data de início da incapacidade, o caso é de improcedência.".Ademais, não há nos
autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à
época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada.
4. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e
temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao
instituto da previdência.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
