
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012937-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 11/39.
Contestação às fls. 46/75.
Laudo pericial às fls. 97/104.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade laboral (fls. 123/124).
Inconformada, apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento para comprovar que tentou retornar ao trabalho, sem sucesso, em virtude de seus graves problemas de saúde e, no mérito, a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho, sem condições de exercer suas atividades laborativas, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença pelo mesmo motivo (fls. 128/140).
Com as contrarrazões (fls. 150/152), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova no sentido de comprovar o movimento da parte autora para reintegração ao trabalho, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, o Senhor Perito fixou o início da incapacidade da autora em julho de 2014, em razão de ser portadora de osteodiscoartrose da coluna lombossacra e hipertensão arterial (fls. 97/104). Entretanto, sua última contribuição foi realizada em 31/08/2010, conforme se observa do extrato do CNIS (fl. 111), após o recebimento do benefício de auxílio-doença durante os períodos compreendidos entre 15/04/2004 e 03/05/2005, 24/08/2005 a 29/10/2005, 13/01/2006 a 10/04/2006 e 14/06/2006 a 04/11/2006.
Assim, é de se concluir que na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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