
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012781-78.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela improcedência do pedido, considerando que a parte autora não detinha qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade laboral (fls. 117/118).
Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa uma vez que pretendia a realização de nova perícia. No mérito, postula a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho, requerendo a aposentadoria por invalidez desde a data de sua demissão (fls. 119/129).
Sem as contrarrazões (fl. 139), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Conforme extrato do CNIS, em anexo ao voto, verifica-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos seguintes períodos: 11/11/1980 a 21/08/1981, 01/07/2003 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 30/09/2004 e 12/04/1989 a 31/01/2007.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "Trata-se de portadora de Tumor Neuro-endocrino - Glucagonoma produtor de Glucagon, hormônio que se antepõe a ante ação da insulina detectado por exames e cirurgia abdominal em 240610 e produtor de Metastases em fígado, baço, Diafragma, Intestino, Vesícula e Rim, razão de novas cirurgias de remoção de algumas metástases e atualmente sendo tratada com altas doses de insulina, enzimas pancreáticas e quimioterapia pela UNICAMP desde 2007 teve diminuição importante de sua energia vital, chegando a perder 42 kg. e mesmo hoje além das citadas lesões tem dificuldade à pequenos esforços do cotidiano. Existiu, pois, a alegada incapacidade total, multiprofissional e definitiva desde 140610, conforme dados do prontuário apresentado, que confirmou tratar-se de síndrome do carcinoide em 020710. Mediante anatomo patológico." (fls. 94/96 e 109)
No caso vertente, embora a parte autora tenha alegado que ainda na vigência de seu último contrato de trabalho (ano de 2007 - item 2 do extrato do CNIS, em anexo ao voto) já se submetia à terapia quimioterápica, inexistem nos autos elementos de prova que subsidiem sua afirmação, pois o documento médico mais antigo (24/07/2008 - fl. 130) apenas indica a presença de quadro clínico de diabetes, de lesões de pele e prurido, nada apontando no sentido da realização de sessões de quimioterapia, a partir de 2007.
Ademais, a requerente postulou, pela primeira vez, a concessão de benefício por incapacidade, somente em 20/12/2010, sendo que afirmou ter iniciado seu tratamento já no ano de 2007, razão pela qual supostamente teve rescindido seu contrato de trabalho. Anoto que não constam dos autos documentos que comprovem a incapacidade em momento anterior ao indicado pelo perito, em que pese a gravidade das moléstias que acometem a parte autora.
Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto de previdência, nem mesmo no período de graça.
Assim, ainda que se considere o período de graça e sua prorrogação, em 24 (vinte e quatro) meses, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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