
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024758-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 233/236), ante a ausência de qualidade da parte autora.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que preenche todos os requisitos necessários para a concessão de benefício por invalidez (fls. 239/243).
Contrarrazões deixaram de ser apresentadas.
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do recurso.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. Perito Judicial concluiu tratar-se de inaptidão ao labor de forma total e temporária, eis que portadora de dependência química de drogas lícitas e ilícitas. Quanto ao início da incapacidade fixou em 22/10/2014, baseando-se em atestado médico (fls. 161/165).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de fls. 179, observo que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de empregada, somente até 08/03/2010, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 04/2011.
Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 04/2011, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial, em 22/10/2014, a autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
Logo, considerando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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