Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320104 / SP
0002917-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial atestou trata-se de inaptidão laborativa de forma
parcial e permanente desde 2017, eis que portadora de lombalgia, tendinopatia, dores intensas
na coluna e limitação nos movimentos, transtorno de discos lombares e outros discos e
síndrome do manguito rotador.
3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de fl. 46/47, observo que a parte
autora verteu contribuições, na qualidade de empregada, somente até 02/06/2010, de modo
que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da
qualidade de segurado apenas até 07/2011.
4. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de fl. 46/47, observo que a parte
autora verteu contribuições, na qualidade de empregada, somente até 02/06/2010, de modo
que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da
qualidade de segurado apenas até 07/2011. E, ainda que se considere o período de graça e
eventual desemprego, é de se concluir também, que no início da inaptidão, a parte autora não
mais detinha a qualidade de segurada.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
