
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012206-70.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Sentença de improcedência do pedido, considerando que a parte autora não detinha qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade laboral (fls. 111/113).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho, requerendo a aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo (fls. 121/126).
Sem as contrarrazões (fl. 138), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conforme extrato do CNIS, em anexo ao voto, verifica-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS, como contribuinte individual, no período de 01/11/2005 a 31/03/2007 e, como segurado facultativo, no período de 01/08/2014 a 31/03/2018.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "A periciada apresentou acidente vascular cerebral e devido a esta doença apresenta como sequela redução de força e destreza do lado direito do corpo, que a incapacita definitivamente para o trabalho. Não acredito ser possível readaptação. A data de início da incapacidade é a data do acidente vascular cerebral. Não há documento que comprove a data. A periciada refere que foi no final de 2013." e esclareceu, quanto ao início da doença, que é "A mesma da DII, é doença de início agudo".
No caso vertente, conforme observado pelo juízo de origem: "Com esse cenário, tenho que assiste razão ao requerido quando aponta a impossibilidade de a autora gozar do benefício, pois, quando ela reingressou no sistema previdenciário, voltando a verter contribuições na qualidade de segurado facultativo, em agosto de 2014, já estava incapacitada, tratando-se, portanto, de hipótese de doença pré-existente, que obstaculiza a concessão do benefício pretendido.".
Ademais, não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada ou mesmo que decorreu de agravamento ou progressão, pois, como apontou o sr. perito, trata-se de "doença de início agudo" (resposta ao quesito nº 4 - fl. 106).
Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça, sendo a presente ação proposta em 16 de março de 2017, após mais de 9 (nove) anos da ocorrência.
Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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