
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036924-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, às fls. 128/131, pela improcedência do pedido, considerando a ausência da qualidade de segurada da parte autora.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que embora não tenha contribuído desde o surgimento das doenças, seu contrato de trabalho encontra-se suspenso já que em sua carteira de trabalho e previdência social não se encontra anotada a data de rescisão. Alega ainda que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho razão pela qual não mais pôde laborar e, portanto, contribuir para o RGPS (fls. 221/225).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades profissionais, tendo fixado como data de seu início 17/08/2015 (fls. 72/81).
Extrai-se do extrato do CNIS que a parte autora manteve seu último contrato de trabalho com "Empresa Jornalística O Progresso de Tatuí LTDA. - ME.", pelo período de 02/05/2008 até 11/2012, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho de 28/02/2012 a 19/06/2012.
Ocorre que a anotação relativa ao mesmo contrato de trabalho, em sua CTPS, encontra-se com o campo relativo à data de rescisão em aberto. No entanto, isso não significa que a parte autora tenha necessariamente mantido sua qualidade de segurada perante o RGPS, pois, ao contrário do alegado, a parte autora não trouxe qualquer prova de seus afastamentos e de que tenha permanecido estável em seu emprego até os dias atuais.
Ademais, não há informações perante o CNIS que subsidiem a tese da parte autora no sentido de que esta tenha permanecido afastada do trabalho desde então.
Além disso, qualquer documento médico indicativo de que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada, tampouco que a incapacidade já estivesse presente quando da data de rescisão de seu contrato de trabalho. Ao contrário, os atestados e exames médicos foram emitidos no ano de 2014. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.
Saliento, por oportuno, que a parte autora já propusera ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, no entanto, esta não foi constatada (21/05/2012 - 0006446-73.2012.8.26.0624 - 2ª Vara Cível de Tatuí/SP) o que permite inferir que seu surgimento tenha ocorrido posteriormente, ou seja, quando já não mais detinha qualidade de segurada.
Assim, ainda que se considere o período de graça, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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